Principais lições deste artigo
- A Lei 9.613/98 é o marco legal central que tipifica a lavagem de dinheiro como crime autônomo e cria obrigações de PLD/FT para diversas empresas.
- O processo de lavagem de dinheiro ocorre em três fases interdependentes, colocação, ocultação e integração, que podem acontecer de forma simultânea.
- Instituições financeiras, fintechs, IPs, PSPs, corretoras, setor imobiliário, comércio de luxo, exchanges de criptoativos e empresas de apostas online estão entre as pessoas obrigadas.
- Manter KYC robusto, registrar operações por 10 anos, monitorar continuamente em até 45 dias e comunicar imediatamente ao COAF via SISCOAF são obrigações centrais do artigo 10.
- Usar a infraestrutura da Celcoin permite automatizar KYC, AML, monitoramento e relatórios regulatórios, o que facilita a operação em conformidade com a Lei 9.613/98.
Aplique PLD/FT na prática com o banking da Celcoin
Quais são as 3 fases da lavagem de dinheiro?
O COAF e a doutrina descrevem o processo de lavagem de dinheiro em três fases interdependentes, colocação, ocultação e integração, modelo também adotado nas recomendações do GAFI. Na prática, essas fases podem se sobrepor ou ocorrer ao mesmo tempo.
- Colocação: os recursos ilícitos entram no sistema financeiro ou econômico. Exemplos reais incluem depósitos bancários fragmentados abaixo do limite de R$ 50.000 (smurfing), compra de bens de alto valor em espécie e pagamentos fracionados em caixas de comércio varejista.
- Ocultação (ou dissimulação): os recursos passam por múltiplas movimentações para embaralhar sua origem. Exemplos incluem transferências eletrônicas para contas em países com sigilo bancário, uso de empresas de fachada, interposição de laranjas e, no ambiente cripto, uso de mixers e pontes entre blockchains.
- Integração: os ativos retornam ao sistema econômico com aparência de legalidade. Exemplos incluem investimentos em imóveis, aquisição de participações societárias, compra de obras de arte e geração de lucros fictícios em empresas operacionais.
A consumação do crime de lavagem de dinheiro não depende do percurso completo pelas três fases. Trata-se de crime formal e, na modalidade ocultar, de natureza permanente.
O que diz o artigo 1º da lei 9.613/98?
O artigo 1º da Lei 9.613/98 tipifica a lavagem de dinheiro como o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena prevista é de reclusão de 3 a 10 anos, cumulada com multa.
Para uma empresa obrigada, qualquer operação que contribua, mesmo de forma indireta, para ocultar a origem de recursos ilícitos pode gerar responsabilidade penal para administradores e colaboradores. O núcleo do tipo penal são os verbos ocultar e dissimular, que indicam comportamento destinado a dificultar a identificação da origem criminosa dos recursos.
O artigo prevê causas de aumento de pena de um terço a dois terços quando o crime é cometido de forma reiterada, por organização criminosa ou por meio de ativo virtual. Também prevê redução de pena para quem colaborar espontaneamente com as autoridades.
O que diz o artigo 4º da lei 9.613/98?
O artigo 4º da Lei 9.613/98 autoriza o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, a decretar medidas assecuratórias, sequestro e arresto, sobre bens, direitos e valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na lei.
Na prática operacional, essas medidas impactam diretamente empresas. O sequestro pode recair sobre bens suspeitos de origem ilícita, inclusive patrimônio de terceiros e da própria empresa do investigado, enquanto o arresto incide sobre bens de origem lícita para garantir eventual condenação ao pagamento de multas, reparação de danos e custas processuais. O §2º do artigo determina a liberação dos bens quando houver comprovação da licitude de sua origem.
Quem são as pessoas obrigadas pela Lei 9.613/98 e qual a responsabilidade por PLD/FT?
O artigo 9º da Lei 9.613/98 lista as pessoas obrigadas a manter controles de PLD/FT. O rol inclui:
- Instituições financeiras, Instituições de Pagamento (IPs), fintechs e prestadores de serviços de pagamento (PSPs) autorizados pelo Banco Central
- Seguradoras, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários
- Empresas de fomento comercial (factoring) e administradoras de cartões
- Setor imobiliário, como construtoras, incorporadoras e corretoras
- Comércio de joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades
- Comércio de bens de luxo e de alto valor
- Prestadores de serviços de ativos virtuais, como exchanges de criptoativos, incluídos pela Lei nº 14.478/2022
- Cartórios, juntas comerciais e registros públicos
- Contadores, auditores, advogados e consultores em operações específicas
- Empresas de apostas online, incluídas no rol a partir de janeiro de 2025
Para cada um desses perfis, as responsabilidades operacionais começam pela implementação de um programa de PLD/FT proporcional ao risco. A governança exige a indicação formal ao Banco Central de um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações e a aprovação da política pelo conselho de administração ou diretoria. No dia a dia, a empresa precisa habilitar-se no SISCOAF desde o início da operação e encaminhar relatório anual de efetividade até 31 de março de cada ano.
As sanções por descumprimento alcançam os administradores individualmente, além da pessoa jurídica. Elas variam de advertência a multa de até R$ 20 milhões por infração e podem chegar à inabilitação temporária por até 10 anos e à cassação da autorização de funcionamento.
Quais são os crimes antecedentes da lavagem de dinheiro?
A reforma promovida pela Lei nº 12.683/2012 alterou de forma relevante o regime de crimes antecedentes. A redação original da Lei 9.613/98 vinculava a lavagem de dinheiro a um rol taxativo de crimes. Após a reforma, qualquer infração penal, incluindo sonegação fiscal, estelionato, fraude licitatória e crimes de menor potencial ofensivo, pode configurar o crime antecedente.
A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo. O processo e julgamento pela lavagem independem do processo e julgamento do crime antecedente, ainda que praticado em outro país. A denúncia exige indícios suficientes da infração prévia, sem necessidade de condenação definitiva pelo crime antecedente. O Brasil integra a chamada terceira geração de leis de combate à lavagem de dinheiro, que admite qualquer infração penal como antecedente possível.
Obrigações na prática: KYC, monitoramento e comunicação ao COAF
O artigo 10 da Lei 9.613/98 estabelece quatro obrigações centrais para as pessoas obrigadas:
- Identificação e KYC: identificar clientes e manter cadastro atualizado, com verificação da autenticidade dos documentos em fontes oficiais, como CPF e CNPJ na Receita Federal e CNH no Detran. A Resolução BCB 44/2020 exige verificação biométrica no onboarding remoto. Para pessoas jurídicas, a identificação dos sócios e do beneficiário final, com participação societária de referência de até 25%, é obrigatória.
- Registro de operações: registrar todas as operações realizadas, independentemente do valor, e manter os registros à disposição do Banco Central por 10 anos, com rastreabilidade e acesso rápido em eventual fiscalização. Operações em espécie acima de R$ 50.000 geram comunicação automática ao COAF.
- Monitoramento contínuo: a Circular BACEN nº 3.978/2020 estabelece prazo máximo de 45 dias para monitoramento e seleção da operação, contados da data do fato, e outros 45 dias para análise. A instituição deve formalizar a análise em dossiê, mesmo quando não houver comunicação.
- Comunicação ao COAF: a Comunicação de Operação Suspeita (COS) deve ser enviada via SISCOAF até o dia útil seguinte à decisão interna de comunicar, sem dar ciência ao envolvido. Mesmo sem comunicações no ano civil, a instituição deve enviar a Declaração de Não Ocorrência ao COAF até 10 dias úteis após o encerramento do ano.
Em 2025, o COAF recebeu um recorde de 3,1 milhões de comunicações de operações suspeitas, alta de 20% em relação a 2024. No mesmo período, produziu 20.548 Relatórios de Inteligência Financeira, média de 56 por dia. As comunicações de bancos cresceram 382% entre 2020 e 2025, reflexo do aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e do uso intensivo de ferramentas automatizadas.
A Operação Carbono Oculto, deflagrada em 2026, investigou fintechs com movimentações suspeitas de quase R$ 26 bilhões. O caso evidencia que falhas nos controles de KYC e monitoramento expõem instituições a riscos regulatórios e reputacionais severos.
A superintendente da Receita Federal em São Paulo, Márcia Meng, destaca que o capital de giro do sistema de lavagem de dinheiro é injetado por grupos organizados a partir de dinheiro vivo e depois bancarizado por instituições de pagamento e fintechs que não aplicam filtros adequados de verificação de cliente. Essa dinâmica reforça a centralidade de um KYC robusto na prevenção.
Automatize seu KYC e monitoramento com o banking da Celcoin
Como a infraestrutura da Celcoin automatiza o compliance de PLD/FT
Diante desse conjunto de obrigações, o banking da Celcoin oferece infraestrutura tecnológica e regulatória que converte as exigências da Lei 9.613/98 em processos automatizados e integrados. Para empresas que ainda não possuem licença própria, o modelo de Banking as a Service permite operar sob a licença da Celcoin, com toda a complexidade de KYC, monitoramento, AML e reportes regulatórios gerida pela plataforma. Para empresas já reguladas, o Core Banking conecta a licença própria à infraestrutura da Celcoin e mantém conformidade contínua com as exigências do Banco Central, da Receita Federal e da SUSEP.
Os relatórios regulatórios automatizados, como CCS, CADOCs, COSIF, DIMP e BacenJud, reduzem a necessidade de múltiplos fornecedores e diminuem o risco de erros manuais. A infraestrutura de Open Finance viabiliza onboarding simplificado com verificação de dados financeiros consentida, o que reduz fricção e aumenta a qualidade do KYC. O monitoramento baseado em inteligência artificial e os controles de autenticação robusta reduzem estornos, perdas e exposição regulatória.
A Celcoin não oferece nenhum tipo de empréstimo para consumidores. A Celcoin fornece a infraestrutura tecnológica para que empresas consigam ofertar produtos de crédito aos seus clientes.
A infraestrutura da Celcoin reúne funcionalidades que se traduzem em ganhos operacionais concretos para PLD/FT e para a oferta de serviços financeiros:
- APIs modulares: permitem integrações mais rápidas, com redução de custos e prazos de desenvolvimento.
- Experiência e suporte ao desenvolvedor: documentação, SDKs e sandboxes reduzem ciclos de integração e esforço de engenharia.
- Capacidade de lançamento rápido: módulos pré-construídos e entrega via SaaS aceleram lançamentos e antecipam a geração de receita.
- Distribuição white-label e embutida: viabiliza produtos financeiros com marca própria em diferentes jornadas.
- Ter escalabilidade com confiabilidade: solução em nuvem com alta disponibilidade mantém serviços funcionando em altos volumes e protege a receita.
- Ter cobertura ampla de pagamentos e crédito: oferecer pagamentos e emissão de crédito aumenta conversão, ARPU e fidelização.
- Acesso a dados e personalização: dados e análises via Open Finance permitem ofertas mais aderentes ao perfil do cliente.
- Compliance integrado: KYC, AML e relatórios regulatórios embutidos reduzem risco regulatório e encurtam ciclos de vendas.
- Prevenção de fraude e controles de risco: monitoramento com IA e autenticação forte reduzem estornos e perdas.
- Ecossistema de parceiros: parcerias com bancos, redes e fintechs ampliam cobertura e velocidade de entrada no mercado.
Automatize seu compliance de PLD/FT com o banking da Celcoin
Perguntas frequentes (FAQ)
O que é PLD/FT?
PLD/FT é a sigla para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. O termo abrange o conjunto de obrigações legais, controles internos e políticas que empresas de determinados setores devem implementar para impedir o uso do sistema financeiro para ocultar recursos de origem ilícita ou financiar atividades terroristas. No Brasil, o marco legal central é a Lei nº 9.613/1998, complementada pela Circular BACEN nº 3.978/2020 para instituições supervisionadas pelo Banco Central e pelas normas do COAF para setores sem regulador setorial próprio.
Quais são as 3 fases da lavagem de dinheiro?
As três fases clássicas, reconhecidas pelo COAF e pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), são colocação, ocultação e integração. Na colocação, os recursos ilícitos entram no sistema financeiro ou econômico, por exemplo, por meio de depósitos fracionados ou compra de bens em espécie. Na ocultação, também chamada de dissimulação ou estratificação, múltiplas transações embaralham a origem dos recursos, como transferências para contas em jurisdições com sigilo bancário ou uso de empresas de fachada. Na integração, os ativos retornam à economia formal com aparência de legalidade, por meio de investimentos em imóveis, participações societárias ou contratos de prestação de serviços. As fases têm função didática, e o crime se consuma com a conduta de ocultar ou dissimular.
O que dizem os artigos 1º e 4º da lei 9.613/98?
O artigo 1º tipifica a lavagem de dinheiro como o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, com pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa. Desde a reforma de 2012, qualquer infração penal pode ser o crime antecedente. O artigo 4º autoriza o juiz a decretar medidas assecuratórias, sequestro e arresto, sobre bens do investigado ou de interpostas pessoas que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na lei, com contraditório diferido. Os bens são liberados quando houver comprovação da licitude de sua origem.
Quem são as pessoas obrigadas pela Lei 9.613/98?
O artigo 9º da Lei 9.613/98 apresenta a lista de pessoas obrigadas a manter controles de PLD/FT, detalhada na seção específica deste guia. O rol abrange instituições financeiras, IPs, fintechs, PSPs, seguradoras, corretoras e distribuidoras, empresas de factoring, administradoras de cartões, setor imobiliário, comércio de joias e bens de luxo, prestadores de serviços de ativos virtuais, cartórios e registros públicos, profissionais como contadores, auditores e advogados em operações específicas e empresas de apostas online. A obrigação decorre da atividade exercida, e não apenas da natureza societária da empresa. Empresas fora desse rol podem adotar controles por exigência de contraparte ou banco.
Como comunicar operações suspeitas ao COAF?
A comunicação de operação suspeita, COS, é enviada ao COAF por meio do sistema SISCOAF, para o qual a instituição deve estar habilitada desde o início de sua operação. Para instituições supervisionadas pelo Banco Central, o fluxo segue os prazos descritos na seção sobre obrigações práticas: até 45 dias para monitoramento e seleção da operação a partir da data do fato, mais 45 dias para análise, e envio ao SISCOAF até o dia útil seguinte à decisão de comunicar. A comunicação deve ocorrer sem dar ciência ao envolvido. Operações em espécie iguais ou superiores a R$ 50.000 geram comunicação automática por valor, COE, independentemente de suspeição. Mesmo sem comunicações no ano civil, a instituição deve enviar a Declaração de Não Ocorrência ao COAF até 10 dias úteis após o encerramento do ano. A análise de suspeição permanece responsabilidade interna do diretor indicado ao Banco Central e deve ser documentada em dossiê.
Centralize KYC, monitoramento e reportes com o banking da Celcoin
Conclusão: a lei de lavagem de dinheiro e o futuro do compliance
A Lei 9.613/98 completou mais de duas décadas em vigor e segue em evolução contínua. As reformas de 2012, 2022 e 2026 ampliaram progressivamente o alcance das obrigações de PLD/FT, incorporando novos setores, como prestadores de serviços de ativos virtuais e empresas de apostas online, e tornando o regime sancionatório mais rigoroso. O COAF aplicou R$ 96,9 milhões em multas administrativas em 2025, alta de quase 120% sobre o ano anterior, o que sinaliza intensificação da supervisão.
Para fintechs, bancos digitais, ERPs e varejistas, compreender a estrutura da lei, quem são as pessoas obrigadas, o conteúdo dos artigos 1º, 4º e 10, o funcionamento das três fases da lavagem e os prazos de comunicação ao COAF é o ponto de partida para transformar obrigações legais em processos operacionais eficientes. A abordagem baseada em risco exigida pela Circular BACEN nº 3.978/2020 demanda que cada instituição dimensione seus controles ao perfil de risco de seus clientes, produtos e canais e revise sua avaliação interna a cada dois anos ou sempre que houver alteração significativa.
O cenário regulatório brasileiro continuará evoluindo. Estruturar o compliance de PLD/FT sobre uma infraestrutura tecnológica robusta, integrada e atualizada é a forma mais eficiente de acompanhar essas mudanças sem comprometer o crescimento do negócio.
Implemente PLD/FT em escala com o banking da Celcoin
