Principais lições deste artigo
- A Lei nº 9.613/1998 é o marco principal do PLD/FT no Brasil, tipifica o crime de lavagem de dinheiro e cria o COAF.
- Em 2012, a Lei nº 12.683 amplia o escopo para qualquer infração penal como crime antecedente e estende obrigações a setores não financeiros.
- O sistema normativo opera em camadas, em que a lei federal define obrigações gerais e circulares do BCB e resoluções da CVM detalham regras setoriais.
- Os cinco pilares do programa de PLD/FT são KYC, abordagem baseada em risco, monitoramento contínuo, comunicação ao COAF e governança interna.
- A Celcoin oferece infraestrutura regulatória completa para fintechs, bancos digitais, IPs e ERPs cumprirem o marco legal de PLD/FT.
O que é o marco principal do PLD/FT no Brasil?
A Lei nº 9.613/1998 é oficialmente conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro. Sua ementa já antecipa o conteúdo da norma, pois trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, da prevenção do uso do sistema financeiro para esses ilícitos e da criação do COAF.
O artigo 1º da lei torna essa definição concreta. A lei tipifica o crime como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, com pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa.
A lei estabelece três grandes obrigações para as entidades sujeitas ao seu regime:
- Identificar e verificar clientes por meio de documentos fidedignos, incluindo a identificação do beneficiário final de pessoas jurídicas, conforme a regulamentação da Lei nº 9.613/1998 (Circular BCB nº 3.978/2020), que exige identificar a pessoa física com 25% ou mais do capital, considerando participação direta e indireta.
- Manter registros de transações por no mínimo cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação.
- Comunicar ao COAF, em até 24 horas e sem dar ciência ao cliente, operações que possam constituir sérios indícios dos crimes previstos na lei.
O COAF atua como unidade de inteligência financeira. O órgão recebe, armazena e analisa comunicações de operações suspeitas e encaminha à Polícia Federal e ao Ministério Público os casos com indícios de crime.
Em 2012, a Lei nº 12.683/2012 amplia significativamente o escopo da Lei nº 9.613/1998. A lei substitui a lista taxativa de crimes antecedentes pela expressão genérica “infração penal”. Com isso, crimes como sonegação fiscal, estelionato e fraude licitatória podem gerar recursos que, ao serem ocultados, configuram lavagem.
O descumprimento das obrigações dos artigos 10 e 11 da lei sujeita a entidade a sanções que incluem advertência e multa de até R$ 20.000.000,00, inabilitação de dirigentes por até dez anos e cassação da autorização de funcionamento.
Linha do tempo do marco regulatório de PLD/FT no Brasil
O sistema normativo de PLD/FT no Brasil evolui de forma progressiva e adiciona camadas setoriais sobre a base legal de 1998:
- 1998: Lei nº 9.613/1998, marco inicial que tipifica o crime de lavagem de dinheiro e cria o COAF.
- 2012: Lei nº 12.683/2012, que amplia o escopo para qualquer infração penal como crime antecedente e estende as obrigações a setores não financeiros.
- 2016: Lei nº 13.260/2016, conhecida como Lei Antiterrorismo. A lei regulamenta o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e disciplina o terrorismo, incluindo o crime de financiamento do terrorismo previsto no art. 6º. A norma também trata de disposições investigatórias e processuais, reformula o conceito de organização terrorista e altera as Leis nº 7.960/1989 e nº 12.850/2013.
- 2020: Circular BCB nº 3.978/2020, norma central do Banco Central em vigor desde 1º de julho de 2020, que substitui o modelo prescritivo pela abordagem baseada em risco.
- 2021: Resolução CVM nº 50/2021, norma de PLD/FT do mercado de valores mobiliários que revoga a Instrução CVM nº 617/2019.
- 2021: Resolução COAF nº 40/2021, que define Pessoa Exposta Politicamente (PEP) e mantém a condição por cinco anos após a saída do cargo.
Atualizações mais recentes incluem a Resolução BCB nº 520/2025, que disciplina as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV), e a Resolução CVM nº 245/2026, em vigor desde 15 de julho de 2026, que passa a exigir monitoramento contínuo e reforçado de operações atípicas independentemente da classificação de risco do investidor.
Hierarquia das normas de PLD/FT: lei, circular e resolução
Essa cronologia ganha clareza quando se entende como as normas se organizam entre si. O sistema normativo de PLD/FT no Brasil opera em camadas hierárquicas. A lei federal é a base e define as obrigações gerais e as sanções. As circulares do Banco Central e as resoluções da CVM são normas infralegais que detalham como cada setor supervisionado cumpre essas obrigações na prática. O marco regulatório é composto por uma lei geral e normas setoriais emitidas por diferentes supervisores, o que organiza a hierarquia entre lei, circular e resolução.
| Norma | Órgão | O que estabelece |
|---|---|---|
| Lei nº 9.613/1998 | Congresso nacional | Tipifica o crime de lavagem de dinheiro, cria o COAF e define as obrigações gerais de identificação, registro e comunicação para todas as entidades obrigadas. |
| Circular BCB nº 3.978/2020 | Banco central do brasil | Disciplina a política, os procedimentos e os controles internos de PLD/FT para instituições autorizadas pelo BCB, com abordagem baseada em risco, identificação do beneficiário final e diligência reforçada para PEPs. |
| Resolução CVM nº 50/2021 | Comissão de valores mobiliários | Estabelece a norma de PLD/FT do mercado de valores mobiliários, exige avaliação interna de risco periódica, cadastro de clientes, diligência contínua e identificação do beneficiário final para gestores, intermediários e demais participantes. |
| Lei nº 13.260/2016 | Congresso nacional | Define a Lei Antiterrorismo, regulamenta o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplina o terrorismo e o financiamento do terrorismo, trata de disposições investigatórias e processuais, reformula o conceito de organização terrorista e altera as Leis nº 7.960/1989 e nº 12.850/2013. |
A Resolução CVM nº 50/2021 é norma infralegal e deve ser lida em conjunto com a Lei nº 9.613/1998: ela detalha como intermediários, gestores e demais participantes do mercado de capitais cumprem as obrigações legais dentro do perímetro regulado pela autarquia.
Veja como cumprir as normas de PLD/FT sem construir a estrutura do zero
Quais são os principais pilares do programa de PLD/FT?
Um programa de PLD/FT estruturado segundo a regulação brasileira e as recomendações do GAFI/FATF se apoia em cinco pilares centrais:
- KYC (Know Your Customer): conjunto de procedimentos de identificação, qualificação e classificação de quem se relaciona com uma instituição, aplicado no onboarding e repetido em revisões periódicas. Para pessoas jurídicas, o KYB (Know Your Business) estende a diligência até a identificação da pessoa física que detém mais de 25% do capital, direta ou indiretamente.
- Abordagem baseada em risco (ABR): princípio central das 40 Recomendações do GAFI, que exige alocar mais controle onde há mais risco e simplificar onde há menos. A instituição calibra KYC, CDD e EDD conforme o perfil de risco de clientes, produtos, canais e geografia.
- Monitoramento de operações: revisão contínua das transações para destacar padrões incomuns, avaliando a atividade em relação ao perfil de risco estabelecido e à linha de base comportamental de cada cliente. A Circular BCB nº 3.978/2020 fixa prazo máximo de 45 dias para seleção de operações suspeitas e outros 45 dias para análise.
- Comunicação de operações suspeitas ao COAF: obrigação de reportar ao COAF operações que fujam ao padrão esperado do cliente. O COAF recebeu um recorde de 3,1 milhões de comunicações de operações suspeitas em 2025, alta de 20% sobre o ano anterior.
- Governança: a Circular BCB nº 3.978/2020 exige que as rotinas de KYC estejam documentadas em manual específico aprovado pela diretoria da instituição, com trilhas de auditoria e dossiê formalizado de cada análise de operação suspeita.
Quais são as 3 fases da lavagem de dinheiro?
O modelo doutrinário consagrado pelo GAFI divide a lavagem de dinheiro em três fases: colocação (placement), ocultação (layering) e integração (integration). Na prática, as fases podem se sobrepor ou ocorrer simultaneamente.
- Colocação: os recursos de origem ilegal são inseridos pela primeira vez no sistema financeiro ou econômico formal, por meio de depósitos bancários fragmentados, compra de bens de alto valor em espécie ou pagamentos fracionados no varejo. Essa fase é a mais vulnerável para o crime, pois os recursos ainda estão próximos de sua origem criminosa.
- Ocultação: também chamada de dissimulação ou estratificação, os recursos passam por movimentações financeiras para embaralhar sua origem, como transferências para contas em países com sigilo bancário, uso de empresas de fachada, interposição de laranjas e depósitos em contas de terceiros.
- Integração: os ativos retornam ao sistema econômico com aparência de legalidade, por meio de investimentos em imóveis, aquisição de participações societárias, compra de obras de arte e geração de lucros fictícios em empresas operacionais, o que torna o dinheiro virtualmente indistinguível de capital lícito.
Em quanto tempo prescreve o crime de lavagem de dinheiro?
A pena máxima abstrata do crime de lavagem de dinheiro é de 10 anos, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Como essa pena é superior a 8 anos e não excede 12 anos, o prazo prescricional aplicável, conforme o artigo 109 do Código Penal, é de 16 anos.
Um ponto relevante para profissionais de compliance é o entendimento sobre a autonomia do crime de lavagem. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Ação Penal 927/DF, reafirmou que a extinção da punibilidade do delito antecedente, inclusive pela prescrição, não impede o processamento e eventual condenação pelos atos de ocultação ou dissimulação. A prescrição do crime antecedente não torna lícita a origem dos valores.
O que o marco legal exige na prática de fintechs, IPs e ERPs
A Circular BCB nº 3.978/2020 estrutura o conhecimento do cliente em três camadas encadeadas: identificação (quem é o cliente), qualificação (perfil e capacidade financeira) e classificação (nível de risco). Para fintechs, Instituições de Pagamento (IPs) e ERPs que operam serviços financeiros, as obrigações práticas incluem:
- Política interna de PLD/FT aprovada pela diretoria, com abordagem baseada em risco documentada.
- Identificação do beneficiário final de pessoas jurídicas, com valor mínimo de referência de participação de 25%, considerando participação direta e indireta.
- Diligência reforçada para Pessoas Expostas Politicamente (PEPs), com autorização prévia do sócio administrador, verificação de origem dos recursos e monitoramento contínuo.
- Comunicação ao COAF de operações em espécie acima de R$ 10.000 e de operações suspeitas independentemente do valor.
- Guarda de registros por no mínimo cinco anos, com trilhas de auditoria completas.
O ecossistema brasileiro tem cerca de 2.000 fintechs ativas, e a janela de autorização de Instituições de Pagamento prevista nas Resoluções BCB 494-497/2025 leva centenas de operações para dentro do perímetro regulado e, portanto, para dentro das obrigações da Circular BCB nº 3.978/2020.
Veja como estruturar PLD/FT em fintechs, bancos digitais, varejistas e ERPs
Como a Celcoin operacionaliza o marco regulatório de PLD/FT
A Celcoin oferece infraestrutura full stack de tecnologia e conformidade regulatória para que fintechs, bancos digitais, varejistas e ERPs operem serviços financeiros com gestão de compliance, KYC e reportes regulatórios sem precisar construir essa estrutura do zero. A solução se organiza em duas modalidades principais.
No modelo de Banking as a Service (BaaS), empresas sem licença própria operam sob a infraestrutura regulatória da Celcoin. A Celcoin gerencia toda a complexidade de compliance, liquidação, KYC e reportes regulatórios, incluindo obrigações como CCS, CADOCs, COSIF, DIMP e tributárias, com conexão direta à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Já no modelo de Core Banking, voltado a empresas que já possuem licença própria, a lógica se inverte. Essas empresas integram suas licenças à infraestrutura da Celcoin, mantêm eficiência operacional e asseguram compliance contínuo. Os relatórios regulatórios são automatizados, incluindo CCS, CADOCs, COSIF, DIMP, BacenJud e obrigações tributárias perante o Banco Central, a Receita Federal e a SUSEP.
Desde agosto de 2026, a plataforma cel_agents adiciona uma camada de inteligência artificial que reduz de meses para poucas horas o tempo entre a decisão de desenvolver um novo serviço financeiro e a criação de uma versão funcional. Essa camada cobre jornadas de abertura de contas, Pix, Open Finance e emissão de cartões.
A Celcoin não oferece nenhum tipo de empréstimo para consumidores. A Celcoin fornece a infraestrutura tecnológica para que empresas consigam ofertar produtos de crédito aos seus clientes.
Na prática, essa infraestrutura se traduz em capacidades concretas para quem precisa lançar e escalar serviços financeiros. A tabela a seguir resume as principais funcionalidades da plataforma e o benefício direto de cada uma para a sua operação.
| Funcionalidade da Celcoin | Benefício para sua empresa |
|---|---|
| APIs modulares | Integrações mais rápidas, com redução de custos e prazos de desenvolvimento. |
| Experiência e suporte ao desenvolvedor | Documentação, SDKs e sandboxes que reduzem ciclos de integração e custos de engenharia. |
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| Distribuição white-label e embutida (embedded) | Suporte a produtos financeiros com marca própria. |
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| Cobertura de diversas possibilidades de pagamentos, incluindo crédito | Oferta de pagamentos e emissão de crédito que aumenta conversão, ARPU e fidelização. |
| Acesso a dados e personalização | Dados e análises via Open Finance que permitem ofertas personalizadas e melhoram conversão e retenção. |
| Compliance e conformidade como princípio | KYC, AML e relatórios integrados que reduzem risco regulatório e aceleram ciclos de vendas. |
| Prevenção de fraude e controles de risco | Monitoramento baseado em IA e autenticação robusta que reduzem estornos, perdas e exposição regulatória. |
| Força do ecossistema de parceiros da Celcoin | Parcerias e integrações com bancos, redes e fintechs que ampliam cobertura, recursos e velocidade de entrada no mercado. |
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Conclusão
O marco principal do PLD/FT no Brasil é a Lei nº 9.613/1998, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro, cria o COAF e estabelece as obrigações fundamentais de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas. Essa lei se complementa com a Circular BCB nº 3.978/2020, que detalha as obrigações para instituições financeiras com abordagem baseada em risco, com a Resolução CVM nº 50/2021, que regula o mercado de capitais, e com a Lei nº 13.260/2016, que disciplina o financiamento do terrorismo.
Compreender essa hierarquia normativa é o ponto de partida para qualquer programa de PLD/FT eficaz. Colocar esse arcabouço em prática com KYC automatizado, monitoramento contínuo, reportes regulatórios e governança documentada é o desafio operacional que a Celcoin resolve para fintechs, bancos digitais, IPs e ERPs de diferentes portes.
Perguntas frequentes
Qual é o marco principal do PLD/FT no Brasil?
O marco principal do PLD/FT no Brasil é a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro. A norma tipifica o crime de lavagem, cria o COAF e estabelece obrigações gerais de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas, que são detalhadas por normas complementares do Banco Central, da CVM e da SUSEP.
O que a Lei nº 9.613/1998 dispõe?
A Lei nº 9.613/1998 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos e sobre a criação do COAF. Em seu artigo 1º, a lei tipifica o crime como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal, com pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa. Os artigos 10 e 11 estabelecem as obrigações de identificação, registro e comunicação, enquanto o artigo 12 prevê as sanções administrativas pelo descumprimento.
Qual a diferença entre a Lei nº 9.613/1998 e a Circular BCB nº 3.978/2020?
A Lei nº 9.613/1998 é uma norma federal de hierarquia superior que define o crime, as obrigações gerais e as sanções aplicáveis a todas as entidades obrigadas. A Circular BCB nº 3.978/2020 é uma norma infralegal emitida pelo Banco Central que detalha como as instituições autorizadas pelo órgão, como bancos, fintechs e Instituições de Pagamento, devem cumprir essas obrigações na prática. A circular introduz a abordagem baseada em risco, estrutura o KYC em três camadas e define prazos específicos para monitoramento e comunicação ao COAF.
Quais são os principais pilares do programa de PLD/FT?
Os cinco pilares centrais de um programa de PLD/FT são KYC, abordagem baseada em risco, monitoramento contínuo de operações, comunicação de operações suspeitas ao COAF e governança interna. A abordagem baseada em risco segue o princípio recomendado pelo GAFI/FATF e adotado pela regulação brasileira, que orienta a alocação de recursos de compliance de forma proporcional ao risco de clientes, produtos e canais.
Quais são as 3 fases da lavagem de dinheiro?
As três fases da lavagem de dinheiro são colocação, ocultação e integração. Na fase de colocação, os recursos ilícitos entram no sistema financeiro formal. Na fase de ocultação, também chamada de estratificação, transações sucessivas embaralham a origem dos recursos e quebram a cadeia de evidências. Na fase de integração, os ativos retornam à economia com aparência de legalidade, por meio de investimentos, participações societárias ou outros negócios.
Em quanto tempo prescreve o crime de lavagem de dinheiro?
O crime de lavagem de dinheiro prescreve em 16 anos, pois a pena máxima abstrata é de 10 anos e se enquadra na faixa prevista no artigo 109 do Código Penal. A prescrição do crime antecedente não impede a responsabilização pelo crime de lavagem, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Como a Celcoin ajuda empresas a cumprir o marco legal de PLD/FT?
A Celcoin cobre as obrigações de PLD/FT em dois modelos. No Banking as a Service, empresas sem licença própria operam sob a infraestrutura regulatória da Celcoin. No Core Banking, empresas que já possuem licença integram suas licenças à plataforma. Em ambos os casos, KYC, monitoramento e reportes ao COAF são executados dentro da infraestrutura, sem que a empresa precise construir essa estrutura do zero.
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