Principais lições deste artigo
- No Pix indireto, o participante indireto executa os controles operacionais de PLD/FT na ponta, como KYC, KYP, monitoramento, suporte à comunicação ao COAF e resposta ao MED, enquanto o patrocinador responde perante o Banco Central pela liquidação e pelo reporte regulatório.
- A responsabilidade operacional e reputacional perante o usuário final recai sobre o participante indireto, e o patrocinador responde pela atuação desse participante nos aspectos relativos ao arranjo Pix.
- Falhas de PLD/FT podem gerar multas de até R$1.000.000,00, agravadas por lesão à imagem do Pix, além de suspensão e exclusão do arranjo, conforme o Manual de Penalidades do Pix.
- O participante indireto deve manter trilhas de auditoria completas, políticas de PLD/FT aprovadas e evidências de testes de homologação para demonstrar conformidade em inspeções do Banco Central.
- A Celcoin oferece infraestrutura tecnológica full stack, com BaaS, Core Banking e solução de Pix indireto integrada, para que fintechs, bancos digitais, ERPs e varejistas executem controles de PLD/FT com segurança e conformidade contínua.
Veja como a Celcoin simplifica o PLD/FT no Pix indireto
O que é PLD/FT no Pix indireto
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) é o conjunto de obrigações legais e procedimentos internos que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem cumprir, conforme a Lei nº 9.613/1998 e a regulamentação do Banco Central, em especial a Circular BCB nº 3.978/2020, que define política, procedimentos e controles internos para prevenir lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. No modelo de Pix indireto, o participante indireto depende de um patrocinador, que é um participante direto, para liquidar suas transações no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).
Essa dependência cria uma divisão de responsabilidades que auditorias e inspeções do Banco Central cobram com rigor. O participante responsável, que é o participante direto do SPI e provedor de conta transacional ou liquidante especial, responde perante o Banco Central do Brasil pela liquidação no SPI e pelo reporte regulatório, inclusive de fatos que comprometam a imagem, a integridade e a segurança do Pix. A responsabilidade operacional pelos controles executados na ponta é do participante contratante, que é o participante indireto, além de o participante responsável também se responsabilizar pela atuação do participante contratante em aspectos relativos ao arranjo. Como consequência dessa divisão, falhas de PLD/FT sujeitam a instituição participante do Pix, inclusive o participante indireto naquilo que lhe for imputável, a multas que podem chegar a R$1.000.000,00, além de suspensão e exclusão do arranjo, conforme o Manual de Penalidades do Pix.
Para entender o funcionamento do modelo antes de avançar para o compliance, consulte o artigo Pix indireto: o que é e como funciona via BaaS. Este guia foca no cruzamento entre PLD/FT e Pix indireto e na responsabilidade compartilhada entre participante indireto e patrocinador.
Entenda como a Celcoin atende fintechs e bancos digitais com PLD/FT integrado
Matriz de responsabilidades: participante indireto vs. patrocinador
A tabela abaixo mostra como cada controle de PLD/FT se divide entre o participante indireto e o patrocinador. O ponto central é que a execução operacional fica quase toda com o participante indireto, enquanto a responsabilidade final perante o Banco Central permanece com o patrocinador.
| Controle de PLD/FT | Responsabilidade do participante indireto | Responsabilidade do patrocinador |
|---|---|---|
| KYC do cliente final | O participante indireto do Pix é integralmente responsável pelo cumprimento das exigências do Regulamento do Pix na oferta de serviços ao usuário final, inclusive quando as soluções ou serviços forem providos por terceiro contratado. Esse participante deve garantir que as informações de identificação dos usuários finais de todas as transações Pix realizadas, desde o início da prestação dos serviços pelo terceiro, sejam devidamente armazenadas pelo participante ou pelo terceiro, com acesso ao Banco Central do Brasil sempre que requisitado. Essas responsabilidades abrangem os procedimentos de KYC, como coleta, validação e atualização de dados cadastrais, verificação de listas restritivas, PEP e beneficiário final, e guarda de evidências, conforme as normas de PLD/FT aplicáveis. | O patrocinador, que é o participante direto, é integralmente responsável pelo cumprimento das exigências regulatórias na oferta de serviços ao usuário final e deve garantir que as informações de identificação dos usuários finais de todas as transações Pix sejam armazenadas e acessíveis ao Banco Central quando requisitado, podendo exigir os dados coletados. Esse patrocinador não executa o onboarding do cliente final do participante indireto. |
| KYP de parceiros e estabelecimentos | Conforme a Resolução DC/BACEN nº 293/2023, art. 90-D, parágrafo 3º, o participante que contrata o provimento de soluções ou serviços de outro participante é integralmente responsável pelo cumprimento das exigências regulamentares na oferta dos serviços ao usuário final. Esse participante deve zelar pela aderência ao Regulamento do Pix, inclusive quanto à segurança, eficiência, confiabilidade, integridade, sigilo e qualidade do serviço de pagamento, o que abrange a due diligence de parceiros comerciais e a verificação de consistência transacional antes e durante a parceria. | O patrocinador, que é o participante responsável e direto, é integralmente responsável pelo cumprimento das exigências do Regulamento do Pix na oferta de serviços ao usuário final, inclusive quando as soluções ou serviços forem providos por outro participante contratado. Essa responsabilidade inclui a execução de KYP dos parceiros do participante indireto que operam sob seu guarda-chuva. |
| Monitoramento de transações atípicas | O participante indireto implementa a régua de alertas, revisa manualmente os casos sinalizados e escalona ao patrocinador os casos suspeitos que exigem ação no SPI. | O patrocinador, que é o participante liquidante no SPI, monitora no nível da liquidação no SPI e deve garantir a correta atuação do participante indireto durante o processo de adesão, assegurando segurança, eficiência, confiabilidade, integridade, sigilo e qualidade do serviço de pagamento. Esse patrocinador não monitora a relação do participante indireto com o cliente final, e o participante indireto registra e gerencia as chaves Pix dos clientes finais. |
| Comunicação ao COAF | O participante indireto fornece informações, evidências e suporte tempestivo ao patrocinador para viabilizar a comunicação dentro do prazo legal. | O patrocinador, como participante direto e pessoa obrigada, detém o dever legal de comunicação ao COAF previsto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 e realiza o envio por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). |
| Bloqueio de recursos suspeitos | O participante indireto identifica e sinaliza ao patrocinador contas e transações com indícios de fraude e executa o bloqueio na ponta quando isso é tecnicamente possível. Esse participante atua por meio do participante direto com quem mantém contrato, nos termos do Manual do DICT e da regulamentação do Pix. | O bloqueio cautelar no âmbito do Pix é executado pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando há suspeita de fraude. Quando a instituição identifica fundada suspeita, os recursos são devolvidos ao usuário pagador nos termos do Mecanismo Especial de Devolução (MED), cuja apuração é realizada pelo PSP do usuário pagador. |
| Resposta ao MED | O participante indireto aciona o MED e fornece evidências, registros e histórico transacional ao patrocinador dentro dos prazos regulatórios, sob pena de ser responsabilizado pelas transações cuja devolução for recusada. | No MED, o PSP do pagador abre a Notificação de Infração sobre a transação sob suspeita de fraude e conduz o processo de devolução, com prazo de até 72 horas para solicitar a devolução após o aceite do PSP do recebedor. No MED 2.0, o DICT também pode realizar o rastreio das transações e enviar Notificações de Infração automaticamente. |
| Guarda de evidências e trilha de auditoria | O participante indireto mantém registros de KYC, decisões de reporte e de não reporte, alertas e análises pelo prazo exigido pela regulamentação aplicável, incluindo as normas de PLD/FT do Banco Central e do COAF. | O patrocinador mantém registros e evidências relativos à liquidação e aos reportes regulatórios de sua responsabilidade e os mantém à disposição do Banco Central quando requisitado. |
| Relatórios regulatórios (CCS, CADOCs, COSIF, DIMP) | O participante indireto fornece dados e insumos ao patrocinador e, se for licenciado, envia relatórios próprios ao Banco Central. | Conforme a Resolução DECEM nº 32, de 26 de outubro de 2020, os participantes do Pix enquadrados como provedor de conta transacional e liquidante especial devem enviar ao Banco Central do Brasil as informações descritas no Anexo I, com formato e periodicidade definidos no Anexo III. |
KYC e KYP na ponta: o que o participante indireto deve coletar e validar
Como mostrado na matriz, o KYC do cliente final é uma das principais responsabilidades do participante indireto. A Lei nº 9.613/1998, art. 10, inciso I, e a Circular BCB nº 3.978/2020, arts. 16 e 23, exigem a identificação e verificação da identidade do cliente e vedam iniciar a relação de negócios sem concluir os procedimentos de identificação e qualificação. A norma admite, por até trinta dias, o início da relação de negócios em caso de insuficiência de informações de qualificação, desde que isso não prejudique o monitoramento e a seleção. Conforme a Circular BCB nº 3.978/2020, para pessoas físicas o participante indireto deve coletar, no mínimo, nome completo, endereço residencial e CPF, com dados completos, confirmáveis e atualizados. Para pessoas jurídicas, a identificação abrange razão social, CNPJ, endereço, atividade econômica, ato constitutivo, administradores e beneficiários finais, que são pessoas naturais que detenham, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto, ou que exerçam controle efetivo, com exceções legais como companhias abertas, cooperativas e entidades sem fins lucrativos.
Além do KYC do cliente final, o participante indireto deve executar o KYP para estabelecimentos comerciais e parceiros. O processo de KYP inclui coleta de razão social, CNPJ, estrutura societária, beneficiário final, atividade econômica, histórico judicial e regulatório e verificação em listas de sanções, com validação independente em fontes públicas e monitoramento contínuo ao longo da parceria. A due diligence de parceiros continua após o onboarding. Revisões periódicas e extraordinárias são necessárias em caso de alterações societárias, mudanças regulatórias ou problemas reputacionais.
O patrocinador pode exigir os dados coletados, mas a responsabilidade pela coleta e pela qualidade das informações de KYC permanece com o participante indireto, que mantém a relação direta com o cliente final. A Resolução COAF nº 40/2021 exige que as pessoas reguladas pelo COAF, em casos de maior risco envolvendo Pessoas Expostas Politicamente, seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, adotem pelo menos autorização prévia do sócio administrador para estabelecer ou prosseguir relação de negócios, diligências para estabelecer a origem dos recursos e monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio. No Brasil, por força da Lei nº 13.810/2019, as resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês têm executoriedade imediata. Quando a autoridade designa a pessoa, seus ativos ficam indisponíveis independentemente da classificação de risco atribuída ao cliente, sem necessidade de decisão judicial prévia.
Monitoramento de transações atípicas e pulverização de valores
Os participantes do Pix, inclusive os indiretos, devem adotar solução de gerenciamento de risco de fraude capaz de identificar transações Pix atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, conforme a Resolução BCB nº 403/2024. Essa solução corresponde a uma régua de alertas voltada à prevenção a fraudes e se soma às demais obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro. Os principais sinais de alerta incluem:
- O fracionamento de valores, conhecido como structuring ou smurfing, é um sinal de alerta de lavagem de dinheiro no Pix e aparece como tipologia de risco. Especialistas apontam esse padrão como um dos mais difíceis de detectar via Pix, embora, segundo o STJ, o fracionamento por si só não configure lavagem de dinheiro sem prova do dolo específico de ocultação ou dissimulação.
- Além disso, múltiplas contas vinculadas ao mesmo usuário, identificado por CPF, são um dos sinais utilizados pelas instituições na análise antifraude do Pix, conforme previsto nas medidas de segurança do Banco Central, que também exigem o cadastro de dispositivos de acesso vinculados ao CPF para iniciação de transações Pix.
- Transferências em horários incomuns, quando combinadas a outros sinais como valor elevado, novo destinatário e mudança repentina de comportamento, configuram sinal de alerta que justifica investigação. Nenhum desses elementos isoladamente comprova fraude ou lavagem de dinheiro, mas o conjunto indica risco.
- Incompatibilidade entre o perfil econômico do cliente e o volume transacionado, que reforça a suspeita quando aparece junto a outros sinais.
- Uso de chaves Pix de terceiros ou chaves recém-cadastradas e descartadas em sequência, que pode indicar tentativa de ocultar a origem ou o destino dos recursos.
- Movimentações via Pix incompatíveis com a renda ou atividade econômica declarada, que são um sinal de alerta para a Receita Federal. A Receita não monitora transações individuais em tempo real, mas cruza os dados consolidados da e-Financeira com o Imposto de Renda para identificar inconsistências e possíveis indícios de renda omitida.
- Conta inativa que passa a receber valores altos de múltiplas origens, seguida de saque ou transferência imediata, o que indica possível uso como conta de passagem.
- Chaves Pix marcadas como fraude no DICT, que é o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, funcionam como sinal de alerta compartilhado entre os participantes do Pix, criado pelo PSP contra seu próprio cliente envolvido em fraude relacionada a uma transação Pix específica.
A diferença entre o patrocinador e o participante indireto é estrutural. O participante responsável é responsável pelo processo de liquidação das transações no SPI, enquanto o participante contratante mantém a relação com o cliente final. O participante indireto, por manter essa relação, tem visibilidade sobre o histórico transacional, o perfil comportamental e o contexto da operação. Conforme a Resolução BCB nº 147/2021, a avaliação de suspeita de fraude no Pix deve incluir o horário e o dia da realização da transação e o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários. A combinação de fatores pode revelar risco que não aparece em cada variável isolada.
No Pix indireto, quando a instituição identifica alerta de fraude, golpe ou crime, o fluxo operacional definido pelo Banco Central prevê abertura imediata da Recuperação de Valores ou Notificação de Infração no DICT pelo PSP do pagador, com registro de data, hora e descrição da anomalia. Em seguida, o PSP recebedor analisa o caso em até sete dias corridos e decide aceitar ou rejeitar a notificação, registrando o resultado da análise. Em caso de aceite, o PSP do pagador solicita a devolução em até 72 horas. A decisão de não reportar ao COAF também deve constar em dossiê, pois as inspeções do Banco Central cobram essa documentação.
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Quem comunica ao COAF no Pix indireto e como responder ao MED
O patrocinador, na condição de participante direto do SPI e pessoa obrigada nos termos do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, detém o dever legal de comunicação ao COAF. O participante indireto precisa fornecer informações, evidências e suporte tempestivo ao patrocinador para viabilizar que a comunicação ocorra dentro do prazo legal. A Lei nº 9.613/1998, art. 11, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012, determina que as pessoas referidas no art. 9º devem comunicar ao COAF, no prazo de 24 horas, a proposta ou realização de operações com sérios indícios de crime e devem se abster de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que se refere a informação. A Circular BCB nº 3.978/2020 estrutura esse prazo em etapas, com até 45 dias para monitorar e selecionar a operação, até 45 dias para analisá-la e, decidida a comunicação, envio ao COAF até o dia útil seguinte.
No Pix indireto, o fluxo operacional segue estas etapas:
- Detecção do alerta pelo participante indireto na relação com o cliente final.
- Análise interna e formalização em dossiê, com decisão de reporte ou de não reporte.
- Comunicação ao patrocinador com evidências e histórico transacional.
- Decisão de reporte pelo patrocinador e envio ao COAF via Siscoaf.
- Registro da decisão e preservação de documentos pelo prazo exigido pela regulamentação aplicável.
O MED, que é o Mecanismo Especial de Devolução, permite devolver valores transferidos em casos de fundada suspeita de fraude ou falha operacional e está disciplinado no Regulamento do Pix. O prazo para solicitar o MED é de até 80 dias corridos após a transação. Após a abertura, as instituições têm até sete dias corridos para concluir a análise. O MED 2.0, cuja adoção facultativa começou em 23 de novembro de 2025 e cujo uso se tornou obrigatório em 2 de fevereiro de 2026, amplia o rastreamento para além da primeira conta recebedora, identifica contas intermediárias por onde os recursos passaram e aciona as instituições responsáveis para bloquear o saldo encontrado ao longo da cadeia.
A relação entre o MED e o dever de reporte ao COAF é direta. A abertura do MED, mecanismo do Pix para devolução de valores em casos de fundada suspeita de fraude ou falha operacional, demonstra reação da instituição a um evento suspeito, mas não substitui a comunicação de operação suspeita ao COAF, obrigação autônoma prevista na Lei nº 9.613/1998 e na Circular BCB nº 3.978/2020. O participante indireto deve fornecer ao patrocinador, dentro dos prazos do MED, comprovante da transação, relato detalhado, evidências de fraude e histórico transacional do cliente. O tempo é o grande determinante de quanto se consegue recuperar. Segundo Eduardo Magalhães, sócio-diretor de disputes & investigations da A&M, três dias seriam suficientes para que as chances de reaver o dinheiro se tornem praticamente nulas.
Base normativa e preparação para inspeção do Bacen
A base normativa verificável para PLD/FT no Pix indireto inclui:
- Lei nº 9.613/1998: tipifica o crime de lavagem de dinheiro, define pessoas obrigadas e estabelece deveres de identificação, registro e comunicação.
- Circular BCB nº 3.978/2020: regulamenta política, procedimentos e controles internos de PLD/FT para instituições autorizadas pelo Banco Central.
- Resoluções COAF aplicáveis ao setor, incluindo a Resolução COAF nº 36/2021 e a Resolução COAF nº 40/2021 sobre PEPs.
- A Resolução BCB nº 493, de 28 de agosto de 2025, que altera a Resolução BCB nº 1/2020, institui o Grupo Estratégico de Segurança do Pix no âmbito do Fórum Pix e aprimora o MED, conhecido no mercado como MED 2.0.
- A Resolução BCB nº 501/2025, que altera a Resolução BCB nº 142/2021 para obrigar as instituições a rejeitar transações de pagamento destinadas a contas de depósito à vista, poupança e pré-pagas com fundada suspeita de envolvimento em fraude, com implementação até 13 de outubro de 2025. Essa norma não obriga a comunicação entre as instituições no momento da transação, mas mantém o dever de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes com base na Resolução Conjunta nº 6/2023.
- A Resolução BCB nº 506/2025, que altera o Regulamento do Pix, previsto na Resolução BCB nº 1/2020, para aprimorar mecanismos de segurança e ajustar as penalidades aplicáveis aos participantes, fixando no art. 91-C o valor-base da multa diária em R$10.000,00 por dia corrido, multiplicado por fator de 1 a 20 conforme o ativo total da instituição participante.
- Lei nº 12.865/2013: estabelece princípios dos arranjos de pagamento, incluindo segurança e confiabilidade.
Para uma inspeção do Banco Central, o participante indireto deve organizar políticas de PLD/FT aprovadas pela diretoria, avaliação interna de risco documentada e revisada periodicamente, trilhas de auditoria com registros de alertas e decisões, evidências de treinamentos periódicos e relatórios de efetividade dos controles. A inspeção do Banco Central cobra do participante indireto do Pix a comprovação de sua aptidão operacional por meio das evidências dos testes de homologação realizados com o liquidante no SPI, que devem ser mantidas à disposição do Banco Central. A instituição precisa demonstrar capacidade técnica e operacional atestada pelo participante responsável, e não apenas a existência formal de procedimentos.
Checklist de controles diários para o participante indireto
Para manter a conformidade no dia a dia, o participante indireto deve executar as seguintes verificações:
- Revisar alertas de monitoramento transacional gerados no dia anterior e classificar por nível de risco.
- Validar KYC pendente de clientes em processo de onboarding ou atualização cadastral.
- Verificar chaves Pix marcadas como fraude no DICT e bloquear operações associadas.
- Atualizar listas restritivas, como sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, PEPs e listas internas, e reprocessar a base de clientes ativos.
- Registrar decisões de não reporte ao COAF com justificativa formalizada em dossiê.
- Acompanhar transações atípicas em análise e escalonar ao patrocinador os casos que exigem ação no SPI.
- Verificar solicitações de MED em aberto e garantir fornecimento de evidências dentro dos prazos.
- Executar testes de conciliação entre registros internos e extratos do patrocinador.
- Comunicar ao patrocinador qualquer evento que exija reporte regulatório ou bloqueio cautelar.
- Registrar em log todas as ações de compliance do dia, com data, hora e responsável.
Como a Celcoin resolve o PLD/FT no Pix indireto
Executar esse checklist diário exige ferramentas adequadas. Para atender a todas essas exigências de PLD/FT sem construir uma estrutura regulatória do zero, a Celcoin oferece infraestrutura tecnológica e regulatória full stack, com BaaS, Core Banking e solução de Pix indireto integrada ao cel_bricks, para que fintechs e empresas não financeiras executem operações de Pix indireto com segurança, escalabilidade e conformidade contínua. Fintechs, bancos digitais, ERPs e varejistas podem utilizar as licenças próprias da Celcoin, incluindo a de Instituição de Pagamento e a de participante direto no Pix, sem precisar construir estrutura regulatória própria.
A plataforma inclui KYC integrado, monitoramento de transações, prevenção a fraudes e relatórios regulatórios automatizados, como CCS, CADOCs, COSIF, DIMP e BacenJud. Esses recursos ajudam a cumprir obrigações legais com o Banco Central, a Receita Federal e a SUSEP. O Open Finance da Celcoin permite acesso e transmissão de dados financeiros com consentimento do usuário, o que viabiliza onboarding mais eficiente e verificação de renda para KYC.
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Perguntas frequentes sobre PLD/FT no Pix indireto
Qual a função da área de PLD/FT no Pix indireto?
A área de PLD/FT do participante indireto é responsável por executar os controles operacionais na ponta da relação com o cliente final, como KYC, KYP, monitoramento de transações atípicas, registro de decisões de reporte e de não reporte e fornecimento de evidências ao patrocinador para comunicação ao COAF e resposta ao MED. Sem essa estrutura interna, o participante indireto fica exposto a sanções administrativas e danos reputacionais, mesmo quando o patrocinador cumpre suas obrigações perante o Banco Central.
Como identificar lavagem de dinheiro no Pix?
Os principais indicadores de lavagem de dinheiro no Pix incluem fracionamento de valores para contornar limiares de monitoramento, múltiplos créditos de origens não relacionadas seguidos de saque ou transferência imediata, incompatibilidade entre o perfil econômico do cliente e o volume transacionado, uso de chaves Pix recém-cadastradas e descartadas em sequência e conta inativa que passa a receber valores altos de forma repentina. A análise deve ser agregada e comparar o comportamento atual ao histórico do cliente em valor, horário, frequência e destinatário.
O que é risco LD/FTP?
Risco LD/FTP é a exposição de uma instituição financeira ou pessoa obrigada à possibilidade de ser utilizada, direta ou indiretamente, para a prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. No contexto do Pix indireto, esse risco se materializa quando o participante indireto não implementa controles adequados de KYC, monitoramento transacional e suporte à comunicação ao COAF, o que torna sua plataforma um canal para movimentação de recursos ilícitos.
Quais são as 3 fases de lavagem de dinheiro?
As três fases clássicas da lavagem de dinheiro são colocação, estratificação e integração. Na fase de colocação, os recursos ilícitos entram no sistema financeiro. Na fase de estratificação, também chamada de ocultação, os valores circulam por múltiplas contas e transações para dificultar o rastreamento. Na fase de integração, os recursos retornam ao criminoso com aparência de licitude. No Pix indireto, a pulverização de valores por contas de passagem é um padrão típico da fase de estratificação e exige monitoramento com alertas específicos.
Quem comunica ao COAF no Pix indireto?
A responsabilidade legal de comunicação ao COAF é do patrocinador, que atua como participante direto do SPI e pessoa obrigada. Conforme explicado anteriormente, o participante indireto deve detectar os eventos suspeitos, analisá-los, registrar a decisão em dossiê e fornecer ao patrocinador as evidências e informações necessárias para que a comunicação ocorra dentro do prazo de 24 horas previsto na lei.
Conclusão: responsabilidade compartilhada e conformidade na ponta
A responsabilidade perante o Banco Central recai sobre o patrocinador, e a responsabilidade operacional e reputacional pelos controles de PLD/FT executados na relação com o cliente final recai sobre o participante indireto. Sem matriz clara de responsabilidades, controles diários estruturados e trilha de auditoria verificável, o participante indireto fica exposto a sanções, bloqueios e danos reputacionais que impactam diretamente seu negócio.
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