Principais lições deste artigo
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Instituições financeiras brasileiras devem consultar de forma sistemática listas de sanções (OFAC, ONU, UE), cadastros de PEP e bases nacionais para cumprir as obrigações de PLD-FT.
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Uma triagem eficaz exige coleta de dados completos, matching fuzzy, análise de falsos positivos e monitoramento contínuo, com ingestão diária via APIs.
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Erros frequentes como uso de listas desatualizadas, falhas na comunicação ao COAF e ausência de registros geram multas de até R$ 20 milhões e inabilitação de administradores.
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Fintechs, ERPs e varejistas precisam integrar soluções automatizadas desde o onboarding para escalar compliance sem comprometer a experiência do cliente.
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Para implementar uma solução completa de compliance automatizado, conheça a plataforma da Celcoin.
Onde encontrar listas de sanções internacionais?
Instituições brasileiras devem priorizar fontes primárias de consulta obrigatória em 2026.
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OFAC SDN List (Specially Designated Nationals and Blocked Persons): publicada pelo Departamento do Tesouro dos EUA em ofac.treasury.gov, atualizada com frequência, por vezes múltiplas vezes por semana. A regra dos 50% determina que entidades controladas em 50% ou mais por pessoas sancionadas são automaticamente bloqueadas, mesmo sem constar explicitamente na lista.
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Lista consolidada do Conselho de Segurança da ONU (CSNU): disponível em main.un.org, abrange regimes como Al-Qaeda/ISIL (Res. 1267/1989/2253), Irã (Res. 1737/2006), Coreia do Norte (Res. 1718/2006) e outros. O art. 6º da Lei nº 13.810/2019 estabelece executoriedade imediata no Brasil para resoluções sancionatórias do CSNU e designações de seus comitês, e o art. 9º prevê cumprimento sem prévio aviso aos sancionados.
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Listas restritivas da União Europeia: publicadas no Diário Oficial da UE e consolidadas pelo Serviço Europeu de Ação Externa.
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Cadastro de PEP da CGU: disponível no Portal da Transparência, atualizado periodicamente com um grande número de registros.
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Listas nacionais do BCB e COAF: incluem o Cadastro de Pessoas Impedidas, atualizado regularmente pelo BCB, e bases de empresas inidôneas da CGU (CEIS, atualizado regularmente).
A prioridade deve recair sobre as fontes primárias oficiais, como OFAC, ONU, CGU e BCB, em vez de agregadores de terceiros, para reduzir o risco de uso de dados desatualizados.
Como funciona o processo de verificação em listas de sanções?
Uma verificação eficaz em listas de sanções e cadastros de PEP segue um fluxo estruturado de seis etapas.
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Coleta de dados de identificação: registrar nome completo e variações, nacionalidade, data de nascimento, ocupação, beneficiários finais e representantes legais de pessoas físicas e jurídicas.
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Triagem em bases oficiais: consultar de forma simultânea as listas OFAC SDN, CSNU, UE, CGU/PEP, COAF e BCB, aplicando a regra dos 50% de controle indireto.
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Análise e contextualização de correspondências: avaliar falsos positivos por homônimos, variações de grafia e dados incompletos, com registro documentado de cada decisão.
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Classificação de risco: categorizar o cliente como baixo, médio ou alto risco com base em cargo, jurisdição, setor de atuação e histórico transacional.
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Diligência reforçada (EDD) e aprovação sênior: aplicar verificação de origem de recursos e aprovação por instância superior da instituição para PEPs de alto risco e clientes de jurisdições identificadas pelo GAFI.
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Monitoramento contínuo automatizado: reavaliar periodicamente o perfil de risco e acionar alertas automáticos quando novas designações afetarem clientes já cadastrados.
A cadência de atualização das listas varia. O OFAC pode publicar alterações várias vezes por semana. O cadastro de PEP da CGU é atualizado periodicamente. As listas do BCB são atualizadas de forma regular. Qualquer lacuna nesse monitoramento representa exposição regulatória direta.
Automatize seu processo de screening com a infraestrutura da Celcoin.
Panorama regulatório atualizado para 2026
O marco regulatório de PLD-FT no Brasil passou por atualizações relevantes em 2026 e reforçou a necessidade de diligência reforçada.
A Resolução CVM nº 245, datada de 1º de julho de 2026 e publicada no DOU em 3 de julho de 2026, alterou a Resolução CVM nº 50/2021 para exigir diligência reforçada em operações com investidores não residentes de jurisdições listadas pelo GAFI que não aplicam adequadamente suas recomendações. O novo art. 17-A estende essas obrigações a clientes vinculados indiretamente a essas jurisdições por meio de estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes. As alterações entraram em vigor em 15 de julho de 2026 e alinham a regulação brasileira à Recomendação 19 do GAFI.
As normas estruturantes do sistema permanecem as mesmas e definem a base de PLD-FT no país.
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Lei nº 9.613/1998: estabelece a base legal do sistema antilavagem brasileiro, com penalidades administrativas e criminais.
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Lei nº 13.810/2019: regulamenta o cumprimento imediato de sanções do CSNU, incluindo congelamento de ativos sem notificação prévia.
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Circular BCB nº 3.978/2020: define obrigações operacionais de PLD-FT para instituições autorizadas pelo Banco Central.
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Resolução COAF nº 40/2021: detalha procedimentos de identificação e diligência reforçada para PEPs nos setores sob supervisão direta do COAF.
Boas práticas para consulta e integração
A conformidade sustentável com as obrigações de PLD-FT depende de decisões técnicas e de governança bem definidas ao longo de todo o ciclo de vida do cliente.
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Utilizar exclusivamente fontes primárias oficiais, como OFAC, ONU, CGU e BCB, como base de verdade, e usar agregadores apenas para cobertura adicional.
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Automatizar a ingestão de atualizações de listas via APIs com frequência mínima diária, garantindo que novas designações sejam incorporadas sem intervenção manual.
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Implementar matching fuzzy para identificar variações de nome, transliterações e grafias alternativas, reduzindo falsos negativos sem elevar excessivamente os falsos positivos.
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Manter trilha de auditoria completa de cada consulta, resultado e decisão tomada, com registro de data, hora e responsável.
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Estabelecer política documentada de atualização cadastral periódica, especialmente para clientes PEP, cujo status pode mudar ao longo do relacionamento.
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Definir contratualmente, em arranjos de BaaS, quem é responsável por cada etapa do processo de screening, pois lacunas nessa divisão são tratadas como risco regulatório relevante por supervisores.
Erros comuns que geram multas
As sanções aplicadas pelo COAF e pelo Banco Central em 2026 evidenciam padrões recorrentes de não conformidade que podem ser evitados com processos estruturados.
Na 97ª Sessão de Julgamento do COAF, em abril de 2026, foram aplicadas multas totalizando R$ 6.414.450,00 a empresas dos setores de bens de luxo, ativos de alto valor e metais preciosos. Em março de 2026, a 96ª sessão impôs R$ 2.058.500,00 em penalidades por falhas similares.
Em maio de 2026, o Banco Central multou o Banco Topázio em R$ 16,28 milhões e proibiu a instituição de realizar operações de câmbio para compra de criptoativos por dois anos, citando procedimentos cadastrais deficientes e falhas na gestão de risco de PLD-FT.
Os erros mais frequentes identificados nessas sanções incluem falhas de processo e de governança.
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Manutenção de listas desatualizadas ou consulta a fontes secundárias sem verificação nas bases primárias.
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Operação com estruturas de contas-bolsão, irregulares e vedadas pelas normativas do Banco Central, que misturam patrimônio de clientes distintos.
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Falha na comunicação de operações suspeitas ao COAF dentro do prazo previsto na Circular BCB nº 3.978/2020.
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Ausência de registros cadastrais atualizados e de registros de operações.
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Deficiências nas políticas internas de PLD-FT e ausência de controles documentados.
O art. 12 da Lei nº 9.613/1998 autoriza o COAF a aplicar multas de até R$ 20.000.000 ou o dobro do valor da operação irregular, além de inabilitação temporária de administradores por até 10 anos. O Banco Central pode aplicar multas de até R$ 20 milhões por descumprimento da Circular 3.978/2020, conforme a Lei 9.613/98.
Aplicações para fintechs, ERPs e varejistas
As obrigações de PLD-FT se materializam de forma diferente em cada modelo de negócio, mas todas exigem integração de triagem desde o início do relacionamento com o cliente.
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Fintechs e bancos digitais em lançamento: precisam implementar screening de listas restritivas desde o onboarding do primeiro cliente, muitas vezes sem equipes de compliance estruturadas. A velocidade de processamento e o volume de novos cadastros em curto período criam pressão operacional intensa sobre as ferramentas de triagem.
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ERPs com serviços financeiros embarcados: ao integrar contas digitais, Pix ou crédito à sua plataforma, o ERP passa a ser corresponsável pelo cumprimento das obrigações de KYC e PLD-FT de seus clientes finais. Uma divisão clara de responsabilidades com o parceiro de infraestrutura é determinante para evitar lacunas regulatórias.
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Varejistas com onboarding acelerado: operações de varejo que oferecem cartões ou contas próprias precisam realizar screening em tempo real durante o cadastro, sem comprometer a experiência do cliente. A integração via API é o modelo que viabiliza essa escala sem degradação de performance.
Veja como a Celcoin resolve esses desafios de compliance para seu modelo de negócio.
Solução de compliance automatizada
A Celcoin opera com um portfólio completo de licenças e tecnologia proprietária e oferece APIs modulares para que empresas possam prover serviços bancários completos, de contas digitais e cartões até liquidação, compliance e relatórios regulatórios. A infraestrutura da Celcoin gerencia toda a complexidade de KYC, AML e reportes obrigatórios ao Banco Central, à Receita Federal e à SUSEP, permitindo que fintechs, bancos digitais, ERPs e varejistas foquem no desenvolvimento de produtos e na experiência do cliente sem construir estrutura regulatória do zero.
A tabela a seguir resume como cada funcionalidade da plataforma se traduz em benefícios concretos para sua operação.
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Funcionalidade da Celcoin |
Benefício para sua empresa |
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APIs modulares |
Integrações mais rápidas, com redução de custos e prazos de desenvolvimento. |
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Experiência e suporte ao desenvolvedor |
Documentação, SDKs e sandboxes reduzem ciclos de integração e custos de engenharia. |
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Capacidade de lançamento rápido |
Módulos pré-construídos e entrega via SaaS aceleram lançamentos e melhoram o tempo para geração de receita e competitividade. |
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Distribuição white-label e embutida (embedded) |
Suporte a produtos financeiros com marca própria. |
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Escalabilidade com confiabilidade |
Solução com alta disponibilidade e escalável na nuvem mantém serviços funcionando mesmo com altos volumes e protege sua receita. |
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Cobertura de diversas possibilidades de pagamentos, incluindo crédito |
Oferecer pagamentos e emissão de crédito aumenta conversão, ARPU e fidelização. |
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Acesso a dados e personalização |
Dados e análises via Open Finance permitem ofertas personalizadas e melhoram conversão e retenção. |
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Compliance e conformidade como princípio |
KYC, AML e relatórios integrados reduzem risco regulatório e aceleram ciclos de vendas. |
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Prevenção de fraude e controles de risco |
Monitoramento baseado em IA e autenticação robusta reduzem estornos, perdas e exposição regulatória. |
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Força do ecossistema de parceiros da Celcoin |
Parcerias e integrações com bancos, redes e fintechs ampliam cobertura, recursos e velocidade de entrada no mercado. |
Perguntas frequentes
O que é PEP no contexto do PLD-FT brasileiro em 2026?
PEP (Pessoa Exposta Politicamente) é qualquer pessoa natural que ocupa ou ocupou, nos últimos cinco anos, cargos ou funções públicas relevantes no Brasil ou no exterior, incluindo chefes de Estado, ministros, parlamentares, dirigentes de empresas estatais, membros do Judiciário e altos oficiais militares. Cônjuges, companheiros, filhos, pais e associados próximos também são classificados como PEP pela Circular BCB nº 3.978/2020. O prazo de cinco anos é contado a partir da data em que o indivíduo deixou o cargo. Clientes classificados como PEP exigem diligência reforçada, verificação de origem de recursos e aprovação por instância sênior da instituição.
Quais são as penalidades por descumprimento das obrigações de PLD-FT no Brasil?
As penalidades variam conforme o regulador competente e podem combinar sanções administrativas e criminais. O COAF pode aplicar advertências, multas de até R$ 20.000.000 ou o dobro do valor da operação irregular, inabilitação de administradores por até 10 anos e cassação de autorização de funcionamento. O Banco Central pode impor multas de até R$ 20 milhões por descumprimento da Circular BCB nº 3.978/2020, conforme a Lei 9.613/98. A CVM detém poderes sancionadores específicos para entidades do mercado de capitais sob a Resolução CVM nº 50/2021. Além das sanções administrativas, a Lei nº 9.613/1998 prevê responsabilidade criminal com pena de 3 a 10 anos de reclusão para o crime de lavagem de dinheiro.
Com que frequência as listas de sanções e PEP devem ser consultadas?
A frequência de consulta deve acompanhar o ritmo de atualização de cada lista e garantir monitoramento contínuo. O cadastro de PEP da CGU é atualizado periodicamente. As listas do BCB e o CEIS da CGU são atualizados de forma regular. A lista OFAC SDN pode ser alterada múltiplas vezes por semana. A prática regulatória recomendada é a integração automatizada via API com ingestão diária das atualizações, complementada por alertas em tempo real para novas designações que afetem clientes já cadastrados. O monitoramento contínuo é obrigatório, e a triagem apenas no onboarding não é suficiente para cumprir as exigências da Circular BCB nº 3.978/2020.
Como a regra dos 50% do OFAC se aplica a empresas brasileiras?
A regra dos 50% do OFAC determina que qualquer entidade detida em 50% ou mais, de forma individual ou agregada, por uma ou mais pessoas sancionadas é automaticamente considerada bloqueada, mesmo que não conste explicitamente na lista SDN. Para instituições brasileiras, isso significa que a triagem não pode se limitar ao nome do cliente direto. É necessário mapear a cadeia de controle e os beneficiários finais de pessoas jurídicas para identificar participações indiretas de sancionados. Essa obrigação se alinha à exigência de identificação de beneficiário final prevista na Circular BCB nº 3.978/2020 e na Resolução CVM nº 50/2021.
Conclusão
O cumprimento das obrigações de PLD-FT relacionadas a listas restritivas, PEP e sanções é obrigatório para qualquer instituição que opere serviços financeiros no Brasil. O quadro regulatório de 2026, com a Resolução CVM nº 245, a Lei nº 13.810/2019, a Circular BCB nº 3.978/2020 e as diretrizes do GAFI, exige triagem contínua, atualização diária de bases e diligência reforçada documentada. As sanções aplicadas pelo COAF e pelo Banco Central ao longo de 2026 demonstram fiscalização ativa e penalidades substanciais.
A automação via APIs é o modelo que permite escalar esse processo sem comprometer a velocidade de onboarding ou a experiência do cliente final.
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