Principais lições deste artigo
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PLD/FT é o conjunto obrigatório de políticas, controles e relatórios que instituições financeiras devem adotar para impedir lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
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A área de PLD/FT executa KYC, monitoramento contínuo de transações, análise de alertas e comunicação ao Coaf, com base na Lei 9.613/1998, na Circular BCB 3.978/2020 e em normas complementares.
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A responsabilidade regulatória recai sobre a instituição licenciada pelo Banco Central, independentemente do modelo BaaS ou licença própria adotado.
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Falhas em PLD/FT podem gerar multas de até R$ 20 milhões, inabilitação de administradores e prejuízos reputacionais e de captação.
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A Celcoin oferece infraestrutura completa de KYC, AML e relatórios regulatórios para fintechs, bancos digitais, gestoras de fundos, varejistas e ERPs; saiba mais.
Qual a função da área de PLD/FT?
A área de PLD/FT protege a empresa contra o uso indevido de seus produtos e serviços para lavar dinheiro ou financiar o terrorismo. Essa área executa funções operacionais contínuas que sustentam o programa de prevenção.
As principais responsabilidades da área incluem:
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Identificar e qualificar clientes por meio de processos de KYC (Know Your Customer), coletando documentos, verificando beneficiários finais e classificando o perfil de risco de cada relacionamento.
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Monitorar transações de forma contínua para detectar operações atípicas ou suspeitas.
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Analisar alertas gerados pelo sistema de monitoramento e formalizar os resultados em dossiês documentados, mesmo quando a conclusão é de ausência de suspeita.
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Comunicar operações suspeitas ao Coaf por meio do SISCOAF, sem dar ciência ao cliente envolvido, conforme exige o art. 11 da Lei 9.613/1998.
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Treinar equipes periodicamente para identificar sinais de alerta e aplicar os procedimentos internos.
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Manter registros de operações e documentos de identificação pelo prazo legal.
A base normativa central é a Lei 9.613/1998, que define os crimes de lavagem de dinheiro e lista as pessoas obrigadas. A Circular BCB 3.978/2020 operacionaliza essas obrigações para todas as instituições autorizadas pelo Banco Central, incluindo Instituições de Pagamento (IPs), fintechs, Sociedades de Crédito Direto (SCDs) e demais prestadores de serviços de pagamento. A Resolução Coaf 36/2021 detalha as obrigações para os setores supervisionados diretamente pelo Coaf.
Conheça como o banking da Celcoin apoia seu programa de PLD/FT.
De quem é a responsabilidade por PLD/FT?
A instituição licenciada que presta o serviço financeiro responde perante o Banco Central pelas obrigações de PLD/FT. Parceiros e intermediários podem assumir responsabilidades contratuais e operacionais, mas a responsabilidade regulatória permanece com a instituição autorizada.
A Circular BCB 3.978/2020 exige que toda instituição autorizada indique formalmente um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações de PLD/FT. Esse diretor assume responsabilidade pessoal, que pode alcançar a esfera penal em casos de falha grave. Esse profissional assina a Avaliação Interna de Risco (AIR), aprova a política de PLD/FT e responde perante o regulador.
No modelo de Banking as a Service (BaaS), uma empresa não regulada, como uma fintech em estágio inicial, um varejista ou um ERP, opera sob a licença da instituição financeira parceira. Nesse arranjo, a instituição licenciada permanece como principal responsável perante o Banco Central e os clientes finais pela conformidade regulatória, incluindo PLD/FT, KYC e segurança. A empresa tomadora do BaaS responde contratualmente pela qualidade da plataforma e pela implementação dos controles acordados. A responsabilidade regulatória, no entanto, permanece com a instituição licenciada.
No modelo de licença própria, uma empresa já autorizada como IP ou IF responde diretamente perante o Banco Central por toda a estrutura de PLD/FT. Essa empresa precisa manter política formalizada, AIR documentada, diretor indicado ao Banco Central e programa completo de monitoramento e comunicação ao Coaf. A infraestrutura tecnológica de Core Banking pode ser fornecida por um parceiro, mas a governança regulatória permanece integralmente com a instituição licenciada.
Em ambos os modelos, a empresa com responsabilidade regulatória precisa manter a governança de PLD/FT formalizada. A operação sobre infraestrutura de terceiro não transfere automaticamente as obrigações.
Quais são as 3 fases de lavagem de dinheiro?
A lavagem de dinheiro é classicamente descrita em três fases sequenciais, colocação, ocultação e integração, conforme consolidado na doutrina e referenciado na aplicação da Lei 9.613/1998. Cada fase apresenta sinais de alerta distintos que os controles de PLD/FT precisam detectar.
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Colocação: os recursos ilícitos entram no sistema financeiro ou econômico por meio de depósitos fracionados, compra de bens, troca por moeda estrangeira ou ativos digitais. Essa fase é a mais vulnerável à detecção, pois é o único momento em que o dinheiro em espécie entra em contato direto com a instituição. Os sinais de alerta típicos incluem depósitos em espécie repetidos abaixo dos limiares de comunicação obrigatória, prática conhecida como smurfing ou estruturação. Também chamam atenção movimentações incompatíveis com o perfil econômico declarado pelo cliente. A Circular BCB 3.978/2020 exige comunicação automática de operações em espécie iguais ou superiores a R$ 50.000 ao Coaf até o dia útil seguinte à ocorrência.
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Ocultação: camadas de transações são criadas para apagar o rastro dos valores, por meio de transferências sucessivas, uso de interpostas pessoas, empresas sem atividade real e operações no exterior. Os sinais de alerta incluem alta velocidade de circulação de fundos sem finalidade comercial aparente, transferências para jurisdições de alto risco listadas pelo GAFI e estruturas societárias que dificultam a identificação do beneficiário final. A Carta Circular BCB 4.001/2020 compila o catálogo oficial de situações que podem configurar indícios de lavagem e orienta a análise de alertas nessa fase.
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Integração: os valores retornam à economia formal com aparência legítima, por meio de participação societária, aquisição de imóveis ou contratos de prestação de serviço. Os sinais de alerta incluem aquisições de ativos de alto valor sem compatibilidade com o histórico financeiro do cliente e contratos de serviço com contrapartes sem atividade econômica verificável. O monitoramento contínuo exigido pela Circular BCB 3.978/2020, com revisão anual para clientes de alto risco, é o principal controle aplicável a essa fase.
Essas fases não são requisitos legais para a configuração do crime. A consumação da lavagem de dinheiro não depende de percorrer todas elas, bastando a conduta de ocultar ou dissimular a origem dos recursos. Para os controles de PLD/FT, porém, a lógica das três fases estrutura o monitoramento de transações e a definição de alertas em cada etapa do ciclo de vida do cliente.
Obrigações concretas de PLD/FT para quem opera serviços financeiros
Instituições autorizadas pelo Banco Central precisam cumprir um conjunto de obrigações de PLD/FT definido na legislação citada. Essas obrigações se traduzem em políticas, processos e controles específicos.
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Política de PLD/FT formalizada: documento aprovado pelo conselho de administração ou pela diretoria, com critérios de onboarding, monitoramento, gestão de Pessoas Politicamente Expostas (PEPs) e procedimentos de comunicação ao Coaf.
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Avaliação Interna de Risco (AIR): análise documentada dos riscos de lavagem associados aos produtos, serviços, canais e perfis de clientes da instituição, revisável a cada dois anos ou quando houver alterações significativas no perfil de risco.
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KYC e identificação de beneficiários finais: coleta e verificação de documentos de clientes pessoas físicas e jurídicas antes do início da relação de negócio, com identificação de todos os beneficiários finais com participação igual ou superior a 25% no capital, conforme a Circular BCB 3.978/2020.
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Monitoramento contínuo de transações: identificação de operações atípicas com revisão periódica dos dossiês, anual para clientes de alto risco e a cada três anos para clientes de risco padrão.
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Comunicação de operações suspeitas ao Coaf: envio via SISCOAF em até um dia útil após a decisão interna de comunicar. O ciclo de monitoramento e seleção pode levar até 45 dias, e a análise, outros 45 dias, conforme a Circular BCB 3.978/2020. Como mencionado, operações em espécie acima do limiar regulatório também exigem comunicação automática ao Coaf.
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Registro e retenção de dados: manutenção de registros de operações e documentos de identificação à disposição do Banco Central por dez anos, conforme a Circular BCB 3.978/2020.
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Diretor responsável indicado ao Banco Central: executivo com responsabilidade pessoal pelo programa de PLD/FT e pela assinatura da AIR.
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Treinamento periódico: capacitação de funcionários para identificar sinais de alerta e aplicar os procedimentos internos.
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Declaração de não ocorrência: envio ao Coaf até dez dias úteis após o encerramento do ano civil quando não houver operações passíveis de comunicação no período.
Conheça os recursos de relatórios regulatórios e PLD/FT do banking da Celcoin.
O que acontece na prática quando PLD/FT falha?
O descumprimento das obrigações de PLD/FT gera consequências em múltiplas esferas. O art. 12 da Lei 9.613/1998 prevê advertência, multa pecuniária de até R$ 20 milhões ou o dobro do valor da operação não comunicada, inabilitação temporária de administradores por até dez anos e cassação da autorização para funcionamento. As sanções alcançam os administradores pessoalmente, além da pessoa jurídica.
Casos recentes ilustram a aplicação concreta dessas penalidades. Em maio de 2026, o Banco Central multou o Banco Topázio em R$ 16,28 milhões por falhas em KYC, avaliação de capacidade financeira de clientes e gestão de risco de PLD/FT, além de proibi-lo de realizar operações de câmbio para compra de criptoativos por dois anos. Três administradores foram pessoalmente multados e um deles recebeu inabilitação de cinco anos. Em março de 2026, o Coaf aplicou multas que somaram R$ 2.058.500 em dois processos contra empresas dos setores de bens de luxo e joias por falhas em identificação de clientes, registro de operações e ausência de políticas internas.
Deficiências de PLD/FT também geram passivos relevantes em processos de due diligence e rodadas de captação. A existência de processos administrativos sancionadores junto ao Coaf ou ao Banco Central compromete avaliações e pode inviabilizar negociações com investidores e parceiros estratégicos. O risco reputacional associado a falhas de compliance tende a ter impacto duradouro, independentemente do desfecho formal do processo. Diante desse cenário, contar com uma infraestrutura que já incorpore os controles exigidos reduz a exposição da empresa.
Veja como o banking da Celcoin ajuda a reduzir riscos de sanções em PLD/FT.
Como a Celcoin apoia a conformidade em PLD/FT
A Celcoin oferece infraestrutura full stack de banking, pagamentos e crédito, com KYC, AML e relatórios regulatórios integrados. Essa infraestrutura atende empresas reguladas e não reguladas de diferentes portes e segmentos.
Empresas sem licença própria, como fintechs em estágio inicial, varejistas de grande porte e ERPs, podem operar serviços financeiros sob a infraestrutura regulatória da Celcoin no modelo Banking as a Service. A Celcoin gerencia a complexidade de compliance, liquidação, KYC e reportes regulatórios ao Banco Central, à Receita Federal e à SUSEP. A empresa parceira concentra esforços no desenvolvimento de produtos e na experiência do cliente.
Empresas já licenciadas como IPs ou IFs utilizam o Core Banking da Celcoin para ganhar eficiência, escala e estabilidade sem reconstruir a operação. A solução inclui relatórios regulatórios automatizados, como CCS, CADOCs, COSIF e DIMP, onboarding e KYC integrados, gestão de contas e infraestrutura de Open Finance, com conexão direta ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
Além dos controles de PLD/FT, a Celcoin oferece infraestrutura de crédito como parte da solução full stack. Essa base tecnológica permite que empresas ofertem produtos de crédito aos seus clientes com monitoramento e trilhas de auditoria alinhados às exigências regulatórias. Essa escala é sustentada por uma operação que media mais de R$ 30 bilhões em transações mensalmente e atende mais de 6 mil clientes, incluindo fintechs, bancos digitais, ERPs e varejistas. A tabela abaixo detalha como recursos específicos do banking da Celcoin contribuem para a conformidade em PLD/FT.
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Recurso de conformidade Celcoin |
Benefício para sua empresa |
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KYC integrado e validação em bureaus |
Onboarding com checagens automatizadas reduz risco de fraude de identidade e falhas de identificação de clientes. |
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Monitoramento transacional com regras configuráveis |
Alertas automáticos por perfil de risco apoiam a detecção de operações suspeitas e a priorização de análises. |
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Relatórios regulatórios automatizados |
Geração de arquivos para Banco Central e Coaf reduz erros manuais e acelera o cumprimento de prazos. |
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Trilhas de auditoria e registros centralizados |
Histórico completo de eventos facilita inspeções, revisões internas e comprovação de diligência. |
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Controles de prevenção a fraude e risco |
Monitoramento com uso de IA e autenticação robusta reduz estornos, perdas e exposição regulatória. |
Explore o banking da Celcoin para estruturar PLD/FT com escala e segurança.
Perguntas frequentes sobre PLD/FT
Reunimos as dúvidas mais comuns sobre PLD/FT para complementar o guia e apoiar a implementação do programa na sua empresa.
O que é PLD/CFT?
PLD/CFT é a sigla em português para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo, em inglês, os termos correspondentes são Anti-Money Laundering (AML) e Countering the Financing of Terrorism (CFT). No Brasil, o termo oficial é PLD/FT, Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, mas as duas siglas se referem ao mesmo conjunto de obrigações legais e controles operacionais. A base normativa brasileira inclui a Lei 9.613/1998, a Circular BCB 3.978/2020 e as resoluções do Coaf. O uso de PLD/CFT é comum em contextos internacionais e em documentos de organismos como o GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), do qual o Brasil é membro.
Qual a diferença entre PLD/FT e KYC?
PLD/FT é o programa completo de prevenção, que abrange política interna, avaliação de risco, monitoramento de transações, comunicação ao Coaf e treinamento de equipes. KYC (Know Your Customer) é um dos componentes desse programa. KYC é o processo de identificar, qualificar e verificar a identidade dos clientes antes e durante a relação de negócio. O KYC alimenta o monitoramento de transações, pois o perfil econômico e comportamental do cliente define o que é uma movimentação compatível ou atípica. Sem KYC adequado, o monitoramento de transações perde efetividade, pois não há parâmetro de comparação para identificar desvios.
O que faz um analista de PLD/FT?
O analista de PLD/FT executa operacionalmente o programa de prevenção da instituição. As atividades desse profissional incluem revisar alertas gerados pelo sistema de monitoramento de transações, investigar operações atípicas, elaborar dossiês de análise, identificar e qualificar clientes no processo de KYC, verificar listas de sanções e de Pessoas Politicamente Expostas (PEPs), preparar comunicações ao Coaf via SISCOAF e apoiar o diretor responsável na elaboração da Avaliação Interna de Risco. Em instituições de maior porte, o analista pode se especializar em uma dessas funções. Em operações menores, costuma acumular várias delas.
A responsabilidade por PLD/FT muda no modelo BaaS?
No modelo Banking as a Service, a responsabilidade regulatória principal perante o Banco Central permanece com a instituição financeira licenciada, que é a detentora da autorização de funcionamento. A empresa tomadora do BaaS, que não possui licença própria, tem responsabilidades contratuais pela qualidade da plataforma e pela implementação dos controles acordados, mas não assume a posição de responsável regulatório perante o Banco Central. A Circular BCB 3.978/2020 permite a comunicação centralizada por instituição do conglomerado prudencial, mas exige que cada instituição mantenha sua própria estrutura de governança de PLD/FT. Quando a empresa tomadora do BaaS obtém sua própria licença como IP ou IF, passa a responder diretamente por todo o programa de PLD/FT perante o regulador.
Qual a diferença entre PLD/FT e a lei de lavagem de dinheiro?
A Lei 9.613/1998, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro, é o marco legal que define o crime de lavagem de dinheiro no Brasil, estabelece as penas aplicáveis e lista as pessoas obrigadas a manter controles de prevenção. PLD/FT é o conjunto de obrigações operacionais e de compliance que essa lei, e as normas regulatórias que a complementam, como a Circular BCB 3.978/2020, impõe às instituições. A lei define o crime e as obrigações. O programa de PLD/FT é a estrutura que a empresa implementa para cumprir essas obrigações na prática.
Conclusão
PLD/FT é a sigla para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Esse programa é obrigatório para todas as instituições que operam serviços financeiros no Brasil e concentra a responsabilidade na instituição licenciada perante o Banco Central. A Celcoin oferece infraestrutura tecnológica completa para apoiar a conformidade regulatória, com KYC, AML e relatórios integrados, tanto no modelo Banking as a Service quanto para instituições já licenciadas.
Fale com a Celcoin e entenda como estruturar PLD/FT usando o banking da Celcoin.
