PLD/FT no Open Finance: guia de responsabilidades por papel

PLD/FT no Open Finance: guia de responsabilidades por papel

Principais lições deste artigo

  • A obrigação de PLD/FT permanece integral para cada participante do Open Finance, mesmo com a fragmentação de dados entre instituições.

  • A responsabilidade se distribui por papel. ITP, detentor de conta, instituição receptora de dados e recebedor respondem pelos controles atribuídos à sua função específica.

  • O consentimento do cliente autoriza o compartilhamento de dados, mas não substitui nem reduz as obrigações de KYC, monitoramento e comunicação ao COAF.

  • Cada instituição deve integrar dados de terceiros ao seu processo de avaliação de risco sem transferir responsabilidade regulatória para outros participantes.

  • A Celcoin oferece infraestrutura completa de KYC, AML, Open Finance e relatórios regulatórios para quem opera no ecossistema. Veja como essa infraestrutura cobre as obrigações de PLD/FT.

O que muda e o que não muda no PLD/FT quando a instituição entra no Open Finance

As bases legais e os deveres de PLD/FT continuam os mesmos quando a instituição entra no Open Finance.

O que não muda com a entrada no Open Finance:

  • A obrigação legal de PLD/FT, fundada na Lei nº 9.613/1998 e regulamentada pela Circular BCB nº 3.978/2020.

  • A abordagem baseada em risco, que exige diagnosticar riscos próprios e calibrar controles de forma proporcional.

  • O dever de KYC e KYB, com identificação, qualificação e classificação de risco de clientes pessoas físicas e jurídicas.

  • O monitoramento contínuo de transações ao longo de todo o relacionamento.

  • O dever de comunicação ao COAF quando há indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

Enquanto essas obrigações permanecem, a entrada no Open Finance altera pontos operacionais relevantes.

O que muda:

  • O número de participantes envolvidos em uma única jornada de dados ou pagamento.

  • A origem dos dados utilizados nos processos de decisão, que passam a incluir informações de terceiros via API.

  • A necessidade de integrar dados de outras instituições ao processo de avaliação de risco sem transferir a responsabilidade regulatória.

  • A exigência de definir, por papel e por controle, quem executa cada etapa do programa de PLD/FT.

Quem é responsável pelo PLD/FT no Open Finance

A responsabilidade de PLD/FT no Open Finance se distribui por papel. Cada instituição responde pelos controles que a lei e a regulação atribuem à sua função específica na cadeia. Os papéis relevantes, com suas obrigações correspondentes, são os seguintes:

  1. Iniciador de Transação de Pagamento (ITP): o ITP é uma habilitação regulatória do Banco Central e, como PSP autorizado, está sujeito às obrigações de PLD/FT da Circular BCB nº 3.978/2020, com responsabilidades atribuídas conforme seu papel específico na cadeia de pagamentos. O ITP deve manter um programa formal de PLD/FT. Isso inclui realizar o KYC do usuário que instrui o pagamento, monitorar as operações iniciadas e comunicar ao COAF quando identificar indícios de suspeita. O fato de o ITP não deter os fundos em nenhum momento, porque o dinheiro transita diretamente da conta do pagador para a conta do recebedor via infraestrutura Pix do Banco Central, não reduz essa obrigação.

  2. Detentor de conta: a instituição que mantém a conta do pagador é responsável por autenticar o usuário, validar a operação e executar o débito. Sua obrigação de PLD/FT inclui o KYC do titular da conta, o monitoramento das transações debitadas e a comunicação ao COAF quando houver suspeita. A responsabilidade do detentor de conta permanece mesmo quando um terceiro inicia a instrução de pagamento.

  3. Instituição receptora de dados: a instituição que recebe dados financeiros do cliente via Open Finance, mediante consentimento, assume a posição de controladora para as finalidades declaradas. Qualquer uso fora dessa finalidade configura violação tanto à LGPD quanto às normas do Banco Central. A instituição receptora deve integrar os dados recebidos ao seu processo de avaliação de risco de PLD/FT. O consentimento do cliente não substitui essa obrigação.

  4. Recebedor (PSP do recebedor): o Prestador de Serviço de Pagamento que viabiliza o recebimento na ponta final da transação também está sujeito às obrigações de PLD/FT aplicáveis ao seu papel. Isso inclui o KYC do beneficiário e o monitoramento das operações recebidas.

Quando o ITP inicia um pagamento, a obrigação de KYC é compartilhada. O ITP responde pelo KYC do usuário que instrui o pagamento. O detentor de conta responde pelo KYC do titular da conta debitada. A responsabilidade de cada um permanece vinculada ao seu papel específico.

KYC no Open Finance e o mito do consentimento

O consentimento do cliente para compartilhamento de dados no Open Finance não elimina a obrigação de PLD/FT. O consentimento trata de autorização para compartilhamento de dados, não de exoneração de deveres regulatórios. Ele viabiliza o acesso a informações financeiras do cliente e reduz fricção no onboarding, mas a instituição continua responsável por validar, monitorar e reportar.

Os dados obtidos via Open Finance com consentimento, como histórico transacional, movimentações, operações de crédito e dados cadastrais, enriquecem o processo de KYC e KYB. Garantir o compartilhamento seguro de dados e obter o consentimento explícito do cliente são requisitos críticos de conformidade, mas não substituem o processo de identificação e verificação. O consentimento viabiliza o fluxo de dados. KYC e monitoramento contínuo permanecem necessários em cada instituição participante.

A Circular BCB nº 3.978/2020 estrutura o conhecimento do cliente em três camadas encadeadas: identificação, qualificação e classificação de risco. Nenhuma dessas camadas se resolve apenas com o que o cliente declara ou com o que o consentimento autoriza compartilhar. A instituição permanece responsável por validar as informações contra fontes oficiais, identificar beneficiários finais em pessoas jurídicas e aplicar diligência reforçada para Pessoas Politicamente Expostas.

O status de PEP é dinâmico. Um cliente comum pode assumir cargo público ao longo do relacionamento, e a verificação de PEP exige consulta recorrente a listas externas. Dados de Open Finance enriquecem esse monitoramento, mas não o substituem.

Saiba como a Celcoin integra KYC, Open Finance e PLD/FT em uma única infraestrutura.

Monitoramento de transações no Open Finance

O monitoramento de transações em ambiente de Open Finance precisa lidar com a fragmentação de dados entre múltiplas instituições. Cada participante enxerga apenas a parcela da jornada que lhe compete.

No Open Finance, os dados do cliente fluem entre múltiplas partes, o que dificulta a manutenção de uma visão única do cliente e a avaliação eficaz de risco. A abordagem baseada em risco exige que cada instituição construa suas regras de monitoramento combinando dados próprios com dados de terceiros obtidos via consentimento, sem depender de que outra instituição faça esse trabalho.

Dados transacionais obtidos via Open Finance, como histórico de movimentações, padrões de receita e comportamento de pagamento, permitem calibrar regras de risco com maior precisão. A Circular BCB nº 3.978/2020 obriga a instituição a selecionar e analisar operações ao longo de todo o relacionamento, o que exige reprocessar periodicamente todas as fontes externas, porque o risco é dinâmico e a foto do onboarding expira.

Cada participante do Open Finance monitora dentro do seu perímetro de visibilidade. O ITP monitora as operações que iniciou. O detentor de conta monitora os débitos executados. A instituição receptora de dados monitora o uso que faz das informações recebidas. Nenhum participante pode delegar esse monitoramento a outro com base no fato de que o outro também enxerga a operação.

Comunicação de operação suspeita ao COAF no Open Finance

Quando múltiplos participantes estão envolvidos em uma mesma transação no Open Finance, cada instituição obrigada mantém seu dever individual de comunicação ao COAF. A comunicação de operação suspeita ao COAF é um dever legal das pessoas obrigadas pela Lei nº 9.613/1998, independentemente de qualquer análise de culpa do cliente.

O fato de outra instituição participante da mesma jornada já ter comunicado a operação não exime as demais de fazê-lo, caso cada uma, individualmente, identifique indícios de suspeita dentro do seu perímetro de visibilidade. O compartilhamento de informações entre participantes do Open Finance tem limites legais. O consentimento do cliente autoriza o compartilhamento de dados financeiros para finalidades declaradas, e não a troca de informações de inteligência de PLD/FT entre instituições.

As comunicações ao COAF devem ser enviadas até o dia 15 do mês seguinte ao de referência para a Comunicação Automática de Operações, ou até 24 horas da identificação da suspeita para a Comunicação de Operações Suspeitas urgente, sendo proibido informar o cliente sobre a comunicação realizada.

Base normativa aplicada

As obrigações de PLD/FT no Open Finance, incluindo o dever de comunicação ao COAF discutido acima, derivam das seguintes normas:

Como a infraestrutura da Celcoin cobre PLD/FT para quem opera no Open Finance

O banking da Celcoin reúne licenças e tecnologia proprietária em uma infraestrutura única, com APIs modulares que permitem a oferta de serviços financeiros completos. A solução full stack abrange banking, pagamentos e crédito, incluindo emissão de crédito.

Para quem opera no Open Finance, o banking da Celcoin cobre em uma única infraestrutura os controles de PLD/FT que a regulação distribui entre os participantes:

  • KYC e AML: onboarding com identificação e verificação de clientes pessoas físicas e jurídicas, com monitoramento contínuo baseado em IA.

  • Open Finance: infraestrutura de acesso e transmissão de dados financeiros com consentimento do usuário, com widget de jornada alinhado ao Guia UX do Banco Central, APIs bem documentadas e compatibilidade com padrões REST.

  • Monitoramento de transações: monitoramento baseado em IA com autenticação robusta, que reduz estornos, perdas e exposição regulatória.

  • Relatórios regulatórios: geração e envio automatizados de CCS, CADOCs, COSIF, DIMP, SCR e PR, com conexão direta à RSFN e ao SPB.

A Celcoin atende tanto empresas não reguladas, que operam sob suas licenças no modelo BaaS, quanto empresas reguladas, que integram suas próprias licenças ao Core Banking da Celcoin. Essa combinação permite manter um único parceiro para as etapas regulatórias e tecnológicas ligadas a PLD/FT.

A tabela abaixo relaciona funcionalidades da infraestrutura da Celcoin a benefícios práticos para a operação financeira.

Funcionalidade da Celcoin

Benefício para sua empresa

APIs modulares

Integrações mais rápidas, com redução de custos e prazos de desenvolvimento.

Experiência e suporte ao desenvolvedor

Documentação, SDKs e sandboxes que reduzem ciclos de integração e custos de engenharia.

Capacidade de lançamento rápido

Módulos pré-construídos e entrega via SaaS aceleram lançamentos e melhoram o tempo para geração de receita.

Distribuição white-label e embutida (embedded)

Suporte a produtos financeiros com marca própria.

Escalabilidade com confiabilidade

Solução com alta disponibilidade e escalável na nuvem, que mantém serviços funcionando mesmo com altos volumes.

Cobertura de diversas possibilidades de pagamentos, incluindo crédito

Oferta de pagamentos e emissão de crédito que aumenta conversão, receita média por usuário e fidelização.

Acesso a dados e personalização

Dados e análises via Open Finance permitem ofertas personalizadas, com impacto em conversão e retenção.

Compliance e conformidade como princípio

KYC, AML e relatórios integrados reduzem risco regulatório e aceleram ciclos de vendas.

Prevenção de fraude e controles de risco

Monitoramento baseado em IA e autenticação robusta reduzem estornos, perdas e exposição regulatória.

Força do ecossistema de parceiros da Celcoin

Parcerias e integrações com bancos, redes e fintechs ampliam cobertura e velocidade de entrada no mercado.

Conheça a solução da Celcoin para cobrir todas as etapas do programa de PLD/FT.

A seguir, respondemos às dúvidas mais comuns sobre PLD/FT no Open Finance.

Perguntas frequentes

O consentimento do cliente elimina a obrigação de PLD/FT?

O consentimento do cliente no Open Finance autoriza o compartilhamento de dados financeiros entre instituições para finalidades declaradas. Esse consentimento não elimina, não mitiga e não transfere as obrigações de PLD/FT de nenhum participante. Cada instituição permanece responsável por identificar seus clientes, monitorar operações e comunicar ao COAF quando identificar indícios de suspeita, independentemente de o cliente ter consentido com o compartilhamento de seus dados.

Quem comunica a operação suspeita ao COAF no Open Finance?

Cada instituição obrigada pela Lei nº 9.613/1998 mantém seu dever individual de comunicação ao COAF. Quando múltiplos participantes estão envolvidos em uma mesma transação, como ITP, detentor de conta, instituição receptora e recebedor, cada um deve comunicar ao COAF se, dentro do seu próprio perímetro de visibilidade, identificar indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. O fato de outro participante já ter comunicado a operação não exime os demais.

O que é KYC no Open Finance?

KYC no Open Finance é o processo de identificação, qualificação e classificação de risco de clientes realizado por cada instituição participante, que pode ser enriquecido com dados financeiros obtidos via consentimento de outras instituições. Os dados de Open Finance, como histórico transacional, movimentações e dados cadastrais, ampliam a base de informações disponível para a avaliação de risco. Como já visto, a Circular BCB nº 3.978/2020 exige que cada instituição valide, monitore e reporte de forma contínua.

O que muda no PLD/FT para o ITP?

O ITP, como PSP autorizado pelo Banco Central, está sujeito às obrigações de PLD/FT da Circular BCB nº 3.978/2020, com responsabilidades atribuídas conforme seu papel específico na cadeia de pagamentos. Isso inclui manter um programa formal de PLD/FT, realizar o KYC do usuário que instrui o pagamento, monitorar as operações iniciadas e comunicar ao COAF. O fato de o ITP não deter os fundos em nenhum momento da transação não altera essa obrigação. A responsabilidade do ITP coexiste com a do detentor de conta, e cada um responde pelo controle que a regulação atribui ao seu papel.

Conclusão: a obrigação permanece integral

PLD/FT no Open Finance mantém a mesma base da Lei nº 9.613/1998 e da Circular BCB nº 3.978/2020. A diferença está em um ambiente com mais participantes, mais fluxos de dados e mais pontos de decisão. O desafio operacional consiste em mapear, por papel e por controle, quem executa cada etapa do programa de PLD/FT e em evitar lacunas de responsabilidade.

O consentimento não exonera participantes, e a fragmentação de dados não redistribui obrigações. Em vez de criar lacunas de conformidade, a entrada no Open Finance exige uma infraestrutura que cubra KYC, monitoramento, Open Finance e reporte regulatório sem multiplicar fornecedores nem pontos de falha.

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